O estado do Pará tem o prazo de dez dias, a partir da data em que for intimado, para nomear dois defensores públicos da União para que passem a fazer parte, como titular e suplente, da composição legal do Conselho Penitenciário (Copen). A decisão, em caráter liminar (provisório), foi assinada nesta terça-feira (29) pela 5ª Vara da Justiça Federal, em Belém, ao apreciar ação civil pública impetrada pela Defensoria Pública da União.
Na ação, a DPU informou que, em 2019, o Copen apontou irregularidades na atuação da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária Federal (FTIP). Esse fato, no entender da autora, teria motivado a restruturação do Conselho Penitenciário, cuja composição foi alterada depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 8.937, de dezembro de 2019. Desde então, acrescenta a DPU, a composição do Copen não foi alterada, mediante a nomeação de seus membros, e as reuniões ordinárias não são realizadas desde fevereiro de 2020.
Modernização - O estado do Pará alegou que as mudanças na formação do Copen tiveram o objetivo de modernização do órgão. Acrescentou ainda que a lei complementar de 2019 prestigiou a Defensoria Pública do Estado como nova integrante do Conselho Penitenciário, assim como manteve a Defensoria Pública da União, daí não haver qualquer interesse do estado em impedir o regular funcionamento do Copen.
O juiz Jorge Ferraz de Oliveira Junior, que assinou a decisão, ressaltou que, decorridos mais de cinco meses da entrada em vigor da Lei Complementar nº 8.937, o Conselho Penitenciário ainda não foi constituído “segundo as balizas advindas dessa norma, vez que comprovado documentalmente que não houve as devidas nomeações para a composição efetiva desse órgão, não havendo justificativa plausível para a demora”.
O magistrado avaliou ainda que se faz necessária a adoção de medidas urgentes, “a fim de que possa vir a ser constituído referido conselho, mormente diante da colocação evidenciada pelo Ministério Público no sentido de tratar de órgão de execução penal de caráter permanente, o que, de fato, se extrai da lei de regência, bem como diante da competência que lhe é prevista quanto à inspeção dos estabelecimentos e serviços penais, dentre outras.”
No pedido formulado à Justiça Federal, a DPU também queria que o Conselho Penitenciário fosse obrigado a iniciar, em dez dias, suas reuniões ordinárias por meio remoto, diante da política de distanciamento social, como vem correndo em outros grupos de trabalho interinstitucionais. O magistrado entendeu, no entanto, que tal pretensão “se dirige aos próprios membros do Conselho Penitenciário, mediante as competências que lhe são ínsitas, do que ao próprio réu, devendo eventual ato contrário à execução da competência do conselho penitenciário ser combatido pela via adequada, a tempo e modo.”