A Justiça Federal negou a concessão de liminar para que fossem suspensos, por três dias úteis, os serviços de atendimento físico e de autoatendimento das agências e lotéricas da Caixa Econômica Federal no município de Cametá, na região do Baixo Tocantins, em razão de aglomerações que contrariam as recomendações de distanciamento social em decorrência da pandemia do novo coronavírus Covid-19.
Além desse pedido, o município de Cameta também formulou ao Juízo da 5ª Vara a adoção de outras providências, que pretendem inclusive impor várias medidas de prevenção que a Caixa e as lotéricas deveriam tomar num prazo de apenas 48 horas, para que o atendimento ao público se adequasse às regras de controle do coronavírus. Quanto a esses pedidos, o juiz federal Jorge Ferraz, que assina a decisão (veja a íntegra), só vai apreciá-los depois de ouvir as razões da Caixa.
O juiz considerou que não se justifica o pedido do município de Cametá para a suspensão do atendimento por três dias úteis, porque o auxílio emergencial de R$ 600, instituído por lei em vigor desde 2 de abril passado, “conforme a própria nomenclatura sugere, e a teor do rol de beneficiários previstos no referido instrumento normativo, é destinado à sobrevivência das pessoas que estão, sobremaneira, prejudicadas pela crise decorrente da pandemia da Covid-19”.
A decisão acrescenta que, diante do caráter alimentar do auxílio emergencial, destinado sobretudo a autônomos e pessoas de baixa renda, não seria razoável e nem recomendável que o acesso ao benefício seja suspenso.
“Somem-se a isso as enormes dificuldades que este grupo já enfrenta para conseguir sacar o benefício, conforme os grandes veículos vêm amplamente divulgando; de modo que medidas como as requeridas atentariam diretamente ao direito à alimentação e, consequentemente, à vida da população local que depende da percepção da referida renda”, reforça Ferraz.