O município de Belém tem o prazo de 15 dias, a partir do momento em que for intimado, para estruturar pronto-socorros e postos de saúde e abastecê-los com equipamentos e materiais básicos indispensáveis para garantir o atendimento satisfatório nas ações de prevenção e combate à gripe Influenza A.
Na liminar (leia aqui a íntegra), concedida no âmbito de ação civil pública ajuizada pela Advocacia Geral da União e pela Defensoria Pública da União, o juiz federal substituto da 5ª Vara, Arthur Pinheiro Chaves, determina que os prontos-socorros e unidades de Saúde façam triagem específica com estruturação adequada, de acordo com o Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica da Influenza A.
Segundo a mesma decisão, tanto os pronto-socorros como as unidades de Saúde terão de disponibilizar álcool gel 70%, copos descartáveis, toalha de papel, sabão, lixeiras adequadas, em quantidades suficientes e em locais de fácil acesso.
A Prefeitura de Belém também está obrigada a providenciar imediatamente, segundo o juiz federal, “espaços de isolamento individual e/ou coletivo, adequados e suficientes, com banheiros exclusivos”, de acordo com que o previsto no Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica da Influenza A.
Em caso de descumprimento da decisão, o município ficará sujeito a pagar multa diária de R$ 10 mil. O prefeito de Belém e o secretário de Saúde do Município também serão multados pessoalmente, caso não adotem as providências contidas na decisão judicial em até 15 dias, a partir do momento em que o município for intimado. Da decisão judicial ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Demora - Na decisão, o juiz menciona que a urgência alegada pelos autores da ação, diante da iminente realização do Círio de Nazaré, no próximo domingo (12), “não se mostra sustentável, vez que resultou da demora no próprio ajuizamento da ação pelos autores, protocolada somente em 29.09.2009, portanto, às vésperas da referida festividade, situação que esvazia, por si só, a eficácia de qualquer medida judicial no sentido de proteção da população que se aglomera por ocasião da festa religiosa.”
Observa ainda o magistrado que as visitas feitas pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) datam do período de 21 a 24 de agosto passado, “portanto, mais de um mês antes do ajuizamento da ação, havendo tempo suficiente para que o protocolo se desse em data anterior”.
Segundo Arthur Chaves, a saúde, mais do que um princípio constitucional, “é um sagrado direito de todo ser humano. Esta, em verdade, envolve muito mais do que o mero atendimento hospitalar, conforme já estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
A Constituição Federal, lembra o magistrado, prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O juiz ressaltou que, diante dos surtos de gripe que ocorrem regularmente, é essencial avaliar se tais surtos podem atingir proporções epidêmicas graves. Além disso, considera fundamental que o Poder Público disponha de um sistema de proteção epidemiológica capaz de fornecer resposta adequada.
Nesse sentido, Arthur Chaves diz que o município de Belém está descumprindo certa cautelas, conforme constatou relatório de visita técnica do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, segundo o qual “o Município de Belém atualmente não possui infraestrutura adequada para o enfrentamento de uma possível pandemia por influenza A (H1NI).”