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17/10/2019 16:00 -

Decisão rejeita pedido de nova audiência pública para discutir ferrovia que vai escoar grãos da região oeste do Pará

Decisão rejeita pedido de nova audiência pública para discutir ferrovia que vai escoar grãos da região oeste do Pará

A Justiça Federal rejeitou liminarmente, nesta quarta-feira (16), um pedido formulado pelo Instituto Sócio-Ambiental Floranativa (ISAF), para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) marcasse a realização, em Belém, de uma nova audiência pública com o objetivo de discutir a Ferrogrão, ferrovia de 933 quilômetros que deve conectar a região produtora de grãos do Centro-Oeste ao estado do Pará, desembocando no Porto de Miritituba, no município de Itaituba, consolidando um novo corredor de exportação do Brasil.

Na ação civil pública ajuizada na 9ª Vara Federal, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, o Instituto alega que a sessão presencial realizada em Belém, em 27 de novembro de 2017, deveria ser considerada nula de pleno direito porque a ANTT não apresentou, para conhecimento prévio dos participantes, a minuta do contrato de concessão da ferrovia, documento que divulgado somente no dia 6 de dezembro de 2017.

O juiz Arthur Chaves, que rejeitou a concessão da liminar (veja a decisão neste link), entendeu que a ANTT, ao contrário do que argumenta o Instituto, não violou o princípio do devido processo legal, muito embora uma audiência pública seja instrumento voltado a assegurar a participação e o controle social nos processos de concessão de serviços públicos.

De acordo com a decisão, Nota Técnica Nº 023/2017/SUFER/ANTT, disponível no site da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e relativa à abertura de audiência pública, de fato não menciona a inclusão da minuta do contrato dentre os documentos a serem submetidos aos participantes da sessão presencial, havendo referência somente à minuta de edital e seus anexos.

Sem vícios - Mesmo assim, observa o magistrado, a Diretoria Colegiada da ANTT, após detectar a falta do documento, sanou a irregularidade por meio da Deliberação nº 450/2017, incluindo a minuta de contrato de concessão ao rol de documentos da audiência e prorrogando o prazo de encerramento por 45 dias. “O vício que maculava a audiência pública em questão restou, desta forma, saneado, uma vez que foi incluída a minuta do contrato de concessão dentre os documentos submetidos a debate”, afirma o juiz.

A decisão acrescenta que, muito embora quando da realização da sessão presencial em Belém a minuta do contrato ainda não estivesse disponibilizada, tal fato não pode ser interpretado como impeditivo à manifestação dos participantes sobre o documento, uma vez que os interessados poderiam utilizar-se das contribuições por escrito até a data de encerramento da audiência em questão, que foi prorrogada por mais 45 dias”. Assim, entendeu o juiz, “não se sustenta a alegação de vício insanável do ato administrativo apto a ensejar a nulidade de todo o procedimento da Audiência Pública nº 14/2017 da ANTT.”


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