O juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, da 3ª Vara, especializada em ações criminais, decretou a prisão preventiva de Carlaide do Socorro Alcântara Gonçalves. Ela foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) sob a acusação de promover, por meio de fraude, a saída de quatro mulheres brasileiras para exercerem a prostituição no Suriname.
O magistrado considerou ser necessária a prisão da denunciada para a garantia da ordem pública, uma vez que Carlaide, segundo informações que constam dos autos do processo que tramita na Justiça Federal, já foi acusada anteriormente da prática de crime idêntico.
Esse fato, segundo o juiz federal da 3ª Vara, “faz crer tratar-se de criminosa habitual, que extrai o seu sustento do tráfico de mulheres e exploração sexual delas no Suriname, nas duas boates noturnas, verdadeiras ‘casas de prostituição’ especializadas em mulheres brasileiras, que até a presente data mantém naquele país”.
A conduta repetida da denunciada, segundo Leonardo Aguiar, consiste em aliciar mulheres pobres e humildes em Belém, com falsas promessas de trabalho honesto. As aliciadas se transformam em vítimas de abusos e são obrigadas a se prostituir “para pagarem as despesas de viagem”. Com seus passaportes retidos indevidamente, elas se transformam no que o juiz classifica de “verdadeiras ‘escravas sexuais’, com grave ofensa à dignidade da pessoa humana.”
Essa modalidade criminosa, ressalta a decisão do magistrado, vem sendo praticada constantemente na região amazônica, sendo o Pará, especialmente Belém, uma espécie de centro de aliciamento de mulheres. Por isso, acrescentou o juiz, se a denunciada continuar em liberdade ela “certamente voltará a delinqüir, até mesmo porque precisa das mulheres brasileiras para manter seus negócios no Suriname, sendo bastante provável que aqui retorne para aliciar outras mulheres e levá-las ao Suriname, sob as falsas promessas de sempre.”
Para Leonardo Aguiar, a previsão preventiva se justifica porque há provas concretas da material do crime de que é acusada a denunciada, conforme documento e depoimentos anexados aos autos. Tratando-se de crime punido com pena de reclusão, diz o magistrado, “a medida excepcional de restrição da liberdade individual é cabível.”