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10/11/2006 18:07 -

Defensoria não pode propor ação coletiva em nome de vestibulandos

Defensoria não pode propor ação coletiva em nome de vestibulandos

O juiz federal substituto Arthur Pinheiro Chaves, da 1ª Vara, não reconheceu na Defensoria Pública da União legitimidade para propor ação civil pública que pedia a isenção de taxa para 58.400 estudantes que se inscreveram ao Processo Seletivo Seriado (PSS) 2007, da Universidade Federal do Pará (UPFA). Com esse entendimento, o magistrado proferiu nesta sexta-feira, 10, sentença (veja a íntegra) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

A ação foi proposta, no início desta semana, pelos defensores públicos da União no Pará Anginaldo Oliveira Vieira e Celso Gabriel de Resende. No total, segundo eles, 67.400 alunos, todos de escolas públicas, pediram isenção, mas a UFPA concedeu o benefício para menos de 9 mil.

Os defensores alegaram que a UFPA cometeu pelo menos dois erros no processo isenção. O primeiro deles: para escolher quem merecia estar isento, foi feito um sorteio que não levou em conta quem precisava mais. Vieira e Resende sustentaram que o outro erro consistiu no fato de que a Universidade não poderia negar o pedido de isenção a ninguém que se declarou pobre.

Arthur Pinheiro Chaves mostrou que a lei que regula a ação civil pública não inclui a Defensoria Pública da União entre os entes com legitimidade para propô-la. Podem propor a ação, segundo a lei, o Ministério Público, a União, os Estados e municípios, além de autarquias, empresas públicas, fundações, sociedade de economia mista e associação, desde que presentes alguns requisitos, como a proteção ao meio ambiente, ao consumidor e à ordem econômica, entre outros.

Mencionou decisões no mesmo sentido adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre caso semelhante. Numa das decisões, conclui o STJ: “A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação coletiva, em nome próprio, na defesa do direito de consumidores, porquanto, nos moldes do art. 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não foi especificamente destinada para tanto, sendo que sua finalidade institucional é a tutela dos necessitados”.

O próprio STJ, na mesma decisão, conclui que “o Supremo Tribunal Federal, reforçando o entendimento sufragado, por meio da ADIN nº 558-8/MC, exarou entendimento no ,sentido da legitimidade da Defensoria Pública para intentar ação coletiva tão-somente para representar judicialmente associação desprovida dos meios necessários para tanto, não possibilitando a atuação do referido órgão como substituto processual, mesmo porque desprovido de autorização legal, a teor do art. 6º do CPC.”


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