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Notícias

02/03/2007 15:25 -

Devedor ganha mais prazo para pagar o que deve

Devedor ganha mais prazo para pagar o que deve

Alterações no Código de Processo Civil (CPC), sobretudo na parte que trata de execução de sentenças, no recebimento de dívidas pelo credor e na ordem dos bens passíveis de penhora estão em vigor desde 26 de fevereiro passado. As mudanças foram introduzidas pela Lei nº 11.382, sancionada pela presidente da República em 6 de dezembro do ano passado.

O executado, ou seja, aquele que está sendo alvo de um processo para pagar o que deve, ganha mais prazo para efetuar o pagamento. Antes, o prazo era de apenas 24 horas para pagar ou indicar os bens para serem penhorados. Agora, são três dias depois da citação, ou seja, depois que o executado toma conhecimento de que uma ação contra ele começou o tramitar no Poder Judiciário.

A nova lei alterou, por exemplo, boa parte do artigo 385 do Código que relaciona os títulos executivos judiciais. Também foi modificada a redação do dispositivo que lista os bens impenhoráveis. Na redação anterior, o inciso II do artigo 649 determinava que não poderiam ser penhoradas “as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês”. Agora, o mesmo dispositivo diz que “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” ficam livres de penhora.

O CPC, na redação anterior, relacionava expressamente “o anel nupcial e os retratos de família” como bens impenhoráveis. Com as alterações, o Código já não faz menção expressa a esses bens. Diz apenas que não podem ser objeto de penhora “os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor”. Quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em cadernetas de poupança também não poderão ser alcançadas pela penhora.

Com as alterações, foi substancialmente a ordem dos bens que preferencialmente devem ser penhorados. Pela redação antiga, a ordem de preferência era a seguinte: dinheiro; pedras e metais preciosos; títulos da dívida pública da União ou dos Estados; títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; móveis; veículos; semoventes; imóveis; navios e aeronaves; direitos e ações. Com as modificações, a ordem passa a ser: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; veículos de via terrestre; bens móveis em geral; bens imóveis; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; outros direitos.


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