A empresa Arca da Aliança e Comércio de Carvão Vegetal Ltda. ganhou na Justiça, através de mandado de segurança (veja aqui a íntegra) concedido pela Justiça Federal, o direito de obter perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de Marabá, no sul do Pará, o chamado DOF (Documento de Origem Florestal), obrigatório para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal.
A expedição do documento, segundo o mandado de segurança concedido em julgamento de mérito pelo juiz federal de Marabá, Carlos Henrique Borlido Haddad, não está condicionado ao pagamento de débitos pela empresa. Na mesma decisão, o magistrado também determina que o Ibama forneça o Registro de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal.
A Arca da Aliança alegou no mandado de segurança que não estava conseguindo operar o Sisflora (Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais) - que auxilia e controla a comercialização e o transporte de produtos florestais - e nem obter alguns documentos junto ao Ibama, depois que foi alvo de dois autos de infração lavrados pela Gerência Regional da autarquia em Marabá.
O Ibama argumentou em juízo que, dentro de suas competências legais, fez uma vistoria nas instalações da empresa e lavrou as atuações porque não encontrou estruturas de fornos de carvão adequados para produzir o que a Arca da Aliança comercializa.
Cobranças - Haddad lembrou que, em liminar anteriormente concedida, ressaltou o entendimento de que a liberação de autorizações e serviços não pode ser condicionada ao pagamento de eventuais débitos. “A Administração Pública dispõe de meios apropriados para a cobrança de seus créditos e não pode abster-se da emissão de DOF, certidões e demais autorizações em face de débitos pendentes do autuado”, afirmou o magistrado.
O juiz observou ainda que a Gerência do Ibama em Marabá não poderia condicionar a prestação de serviços à inexistência de débito da empresa junto à autarquia, uma vez que existem meios legais indicando os procedimentos legais adequados para forçar o devedor a quitar seus débitos junto aos órgãos públicos. “Quando se impõe sanção por falta praticada, não é possível impedir o exercício da atividade empresarial enquanto não se quita a multa. A situação é outra quando o próprio exercício da atividade, em si considerado, é feito à margem da lei”, diz Haddad na sentença.
O magistrado também observou que as coordenadas geográficas apresentadas pelo Ibama apontam divergências entre o local onde se produz carvão e onde funciona a empresa. “O endereço parece ser o mesmo, mas as coordenadas são diferentes. Se a impetrante [Arca da Aliança] pode ter falhado em atualizar ou informar o endereço no cadastro de exploradores e consumidores de produtos florestais do Estado do Pará, percebe-se que o Ibama não fiscalizou a área constante da licença ambiental. E se não houve vistoria na área onde se autorizou a operação, não é possível impedir o exercício da atividade”, conclui a sentença.