O empresário Alexandro Lopes está proibido de desmatar ou explorar qualquer atividade econômica numa área de especial preservação de 544,65 hectares, que ele teria devastado no município de Portel, situado na Ilha do Marajó. A área afetada pela decisão liminar, expedida na última quinta-feira (29) pela Justiça Federal no Pará, equivale a cerca de 560 campos de futebol no tamanho oficial.
O juiz federal Carlos Eduardo Castro Martins, da 9ª Vara Ambiental, concedeu a liminar ao apreciar ação civil pública que a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuizaram contra o empresário. Em caso de desobediência, Lopes terá de pagar multa diária de R$ 1 mil por hectare cultivado irregularmente. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Na ação, os autores informaram que o fazendeiro, por ter desmatado a corte raso os 544,65 hectares em sua propriedade, chegou a ser autuado pelo Ibama, que juntou ao processo o auto de infração e outras provas, para demonstrar a extensão do desmatamento.
O juiz ressaltou que a proteção à flora nativa amazônica prevista na Constituição Federal foi objeto de violação, sujeitando o empresário a ser responsabilizado na esfera judicial pelos danos daí decorrentes. Carlos Eduardo Martins justifica ainda que a liminar é “medida necessária para coibir a permanência da atividade danosa ao meio ambiente, a saber, o obstáculo à regeneração natural do local desflorestado.”
Desrespeito - O magistrado reconheceu que decisões do Ibama para coibir a prática do desmatamento são frequentemente desrespeitadas. Por essa razão, acrescenta Carlos Eduardo Martins, “a existência da restrição administrativa não se afigura medida suficiente para salvaguardar o direito em questão, permanecendo seu estado de periclitação em face das próprias condições sociais e econômicas que cercam a utilização dos recursos naturais e a ocupação da terra na região amazônica”.
O juiz federal rejeitou um outro pedido feito pelos autores da ação, para que fosse decretada a indisponibilidade de um imóvel do empresário, conhecido com Fazenda Carvalho, além de automóveis de sua propriedade e o bloqueio de R$ 2,9 milhões.
“Entendo que não estão presentes os pressupostos necessários ao deferimento da indisponibilidade de bens postulada, uma vez que o intento dos autores é, na verdade, separar o patrimônio do requerido para futuro ressarcimento do dano”, justificou o juiz da 9ª Vara Ambiental.
Carlos Eduardo Martins também não concordou com o pedido de perda ou suspensão da participação do fazendeiro em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, por entender que não tem o caráter de urgência.