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11/11/2009 18:20 -

Estado e União são condenados a indenizar a Vale por danos materiais

Estado e União são condenados a indenizar a Vale por danos materiais

O Estado do Pará e a União foram condenados pela Justiça Federal de Marabá a indenizar a Vale pelos danos materiais que sofreu durante ocupações da Estrada de Ferro Carajás nos dias 17 de abril, 9 e 13 de maio do ano passado. O valor da indenização ainda será definido posteriormente. Da sentença condenatória (leia a íntegra), assinada pelo juiz federal Carlos Henrique Borlido Haddad, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

Na ação que ajuizou perante a Justiça Federal, a empresa mineradora pede providências contra o Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) e o Movimento dos Trabalhadores da Mineração (MTM). Segundo a Vale, as ações praticadas pelas duas entidades resultaram na interrupção das atividades da empresa, atentam contra a ordem jurídica, tipificaram crime de dano e provocaram prejuízos. Ressalta que, além da interrupção da ferrovia, várias pessoas chegaram a ficar em cárcere privado e foram vítimas de agressões.

A Vale também queria que o Estado e a União fossem obrigados a planejar e estruturar a segurança pública, para impedir que membros de movimentos sociais obstruam suas atividades. Esse pedido foi considerado inepto pelo juiz federal, por entender que deveria ser o mais específico possível. “Um pedido muito amplo pode comprometer a instrução do processo, a apreciação judicial e até o próprio comando judicial e sua exequibilidade. O pedido necessita ser específico justamente para que não haja decisão genérica que condene entes públicos, de maneira vaga e de difícil verificação, a prestar serviços de segurança pública de maneira eficiente”, fundamentou o magistrado.

Perdas e danos - Carlos Henrique Haddad considerou, no entanto, cabível o pedido de indenização por perdas e danos, que poderiam ser de alguma forma evitados, até porque a intenção dos dois movimentos de interditar a ferrovia foi anunciada com antecedência. Segundo o magistrado, os setores de inteligência da Polícia Federal e da Polícia Militar tinham amplo conhecimento das movimentações que resultaram no bloqueio da estrada de ferro. “Não é, portanto, a imprevisibilidade que impediu a atuação do Estado e da União para evitar as intervenções na atividade e no patrimônio da parte autora [a Vale]”, reforça o juiz federal.

Na sentença, ele menciona reportagem publicada num jornal de Marabá, em maio do ano passado, informando que a estrada de Ferro Carajás, nos anos de 2007 e 2008, foi obstruída sete vezes. “Em algumas ocasiões, há prévia divulgação do impedimento ao tráfego ferroviário e isso efetivamente foi detectado nas obstruções realizadas em 17 de abril de 2008, 9 de maio de 2008 e 13 de maio de 2008”, diz o magistrado.

O entendimento de Carlos Henrique Haddad é o de que, em todas essas situações, “o Estado foi omisso porque negligenciou o cumprimento de determinação judicial e não impediu a ocupação da linha férrea Carajás. A União, ao disponibilizar número ínfimo de policiais federais, também negligenciou direitos da parte autora.” A deficiência no planejamento e execução de seus serviços de segurança permitiu, segundo o magistrado, “que a multidão invadisse a estrada de ferro, causando danos materiais que incumbem aos réus ressarcir e compensar.”

O magistrado rejeitou o argumento de falta de recursos como fator que inibe a ação do Poder Público. “Não há questões orçamentárias envolvidas, a ponto de limitar a atuação dos entes públicos. O Estado do Pará despendeu mais de R$ 1 milhão na operação policial montada no mês de abril de 2008, na região de Parauapebas. Não se tem notícia de que a União seja insolvente ou enfrente dificuldades orçamentárias para bem equipar a Polícia Federal. Havia recursos públicos bastantes para enfrentar a situação, os quais não foram empregados a ponto de resultar em atuação eficiente”, ressaltou o juiz.


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