A Justiça Federal proibiu o governo do estado do Pará de contratar médicos formados em faculdades estrangeiras, inclusive ex-participantes do Programa Mais Médicos, sem diploma válido ou revalidado e que não estejam regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Pará (CRM/PA), como exigido por lei.
O juiz federal da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz, que assinou a sentença (veja a íntegra)) nesta sexta-feira (17), apreciou ação civil pública ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o estado do Pará, que ainda chegou a propor uma audiência de conciliação antes do julgamento. Mas o juízo indeferiu o pedido, por entender que não era cabível a transação judicial, uma vez que o mérito da questão se limitava a saber se o estado descumpriu ou não a Lei nº 3.268, em vigor desde 1957.
A decisão destaca que essa lei prevê a regra (diploma válido ou revalidado e inscrição no CRM), enquanto uma outra, de nº 12.871, com vigência a partir de 2013, dispensa essas exigências apenas para o exercício da medicina no Programa Mais Médicos, “razão pela qual não rege situação fora das particulares condições políticas e sociais que disciplina.”
O juiz fundamenta que o Programa Mais Médicos foi impulsionado principalmente por profissionais vindos de Cuba, mas, com o resultado da última eleição presidencial, o Ministério da Saúde de Cuba tomou a decisão de não mais participar do programa, fazendo que muitos profissionais deixassem o Brasil. Nesse contexto, foi editada medida provisória convertida na Lei 13.958/2019, que estabeleceu condições para os médicos cubanos serem reincorporados ao programa.
Ilegalidade - O magistrado apontou, no entanto, que a ilegalidade das contratações que vêm sendo efetivadas pelo governo do Pará decorre do fato de que os médicos contratados não têm diploma válido (no caso, revalidado) e nem registro junto ao CRM, fato que representa violação frontal a dispositivo da lei em vigor desde 1957. Acrescenta ainda que as exceções à regra, previstas na lei de 2013, não se aplicam fora do Programa Mais Médicos.
“Por fim, o afastamento da regra do art. 17 da Lei 3.268/1957 só é juridicamente aceitável em virtude de incompatibilidade com a Constituição da República (não é o caso) ou exceção veiculada em diploma normativo de igual hierarquia e origem, isto é, lei oriunda do Poder Legislativo da União (também não é o caso dos autos). Diante da fundamentação acima e do perigo gerado a pessoas atendidas por profissionais sem diploma válido, tampouco sob a fiscalização do CRM/PA, defiro o pedido de tutela de urgência, de forma que esta sentença tem efeitos imediatos”, conclui a 1ª Vara.