A ex-prefeita Betânia do Socorro Beltrão Nahum foi condenada a oito anos de reclusão, em regime semiaberto, e a dois anos, em regime aberto, por ter desviado R$ 594,9 mil oriundos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef), no período de 1997 a 2000, quando governou o município de Santa Cruz do Arari, situado na região da Ilha do Marajó (PA).
A sentença (veja a íntegra), assinada no dia 27 de fevereiro pelo juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara, foi divulgada somente nesta quarta-feira (12). A ré também foi inabilitada para o exercício de cargo ou função pública eletiva ou de nomeação pelo prazo de cinco anos. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Na denúncia oferecida à 3ª Vara, o Ministério Público Federal (MPF) mostrou que a fraude consistiu na manipulação dos números relativos à quantidade de estudantes nas escolas e ao quantitativo de estabelecimentos de ensino funcionando no município. As irregularidades teriam causado um dimensionamento irreal do montante dos recursos do Fundef, repassados à prefeitura, segundo constatou o Departamento de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
Contas irregulares - O MPF informou ainda que as verbas do Fundef eram desviadas para suplemento de folha de pagamento de pessoal da prefeitura, uma vez que dois servidores, um deles laboratorista e o outro telefonista, recebiam pagamento a título de exercício de atividades pedagógicas e de magistério. Por causa das fraudes, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas da ex-prefeita, condenando-a ao pagamento do débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros da mora, e ao pagamento de multa de R$ 5 mil.
Ficou comprovada, segundo a sentença, a falsa informação prestada ao Ministério da Educação (ME) com relação ao número de alunos no ensino fundamental e à quantidade de escolas municipais funcionando, o que propiciou o recebimento de recursos do fundo em valor superior ao que o município deveria legalmente receber.
Para Rubens Rollo, “no presente caso, além de o grau de reprovabilidade do comportamento ser elevado, não se pode ter como inexpressiva ou insignificante a apropriação das quantias de R$ 195.958,92 (1998) e de R$399.007,41 (1999), destinados à educação de crianças e jovens.”
Na sentença, o magistrado ressalta que a ex-prefeita “não agiu com a devida seriedade e lealdade exigidas para quem exerce as atribuições inerentes ao mandato. Embora tivesse plena capacidade de entender e querer atuar de outra forma, preferiu ignorar totalmente o mecanismo que impulsiona o administrador público na aplicação dos recursos públicos recebidos.”