O ex-prefeito Rubens de Oliveira Barbalho foi condenado pela Justiça Federal a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 640,2 mil por não ter prestado contas, de forma regular, da aplicação de recursos recebidos por meio de convênio quando governou, no período de 2008 a 2012, o município de São Caetano de Odivelas, na região nordeste do Pará.
Além dessa punição, a sentença (veja aqui a íntegra) assinada nesta terça-feira (12) pelo juiz federal substituto da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz, impõe ao ex-prefeito a suspensão de direitos políticos por sete anos e seis meses, o pagamento de multa civil no valor de R$ 300 mil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por cinco anos.
Em ação civil pública, o próprio Município de São Caetano de Odivelas diz que o réu deixou de prestar contas de recursos decorrentes de Termo de Compromisso (TC) firmado entre o governo municipal e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com o objetivo de viabilizar ações de apoio ao controle da qualidade da água.
A defesa de Rubens Barbalho argumentou que não houve desvios de recursos públicos, uma vez que os filtros foram adquiridos e pagos, ficando a entrega dos equipamentos como única pendência. Acrescentou que a demora na distribuição dos filtros ocorreu por culpa exclusiva da Administração posterior, que teria sido a responsável pela deterioração dos bens por falta de uso.
Em parecer, a Funasa informou que 440 filtros encontravam-se num terreno de propriedade do ex-prefeito, acondicionados a céu aberto, nas seguintes condições: garrafões danificados (ressecados), filtros sem lacres, equipamentos sem torneiras. A Funasa disse ainda que Barbalho solicitou à Secretaria de Saúde que fossem retirados os 440 filtros, mas só foram retirados 177, dos quais 61 foram distribuídos à população de quatro comunidades.
Desvios - A sentença destaca que o então prefeito, ao receber os filtros de água e guardá-los voluntária e conscientemente em sua propriedade privada, “demonstrou conduta intencionalmente voltada em desviar bens pertencentes, imediatamente, ao patrimonial municipal e, mediatamente, a todos os munícipes de São Caetano de Odivelas.”
O juiz federal rejeitou o argumento de que o réu não teve tempo hábil para distribuir e instalar os equipamentos. “Não importa quem iria distribuir ou instalá-los; se sua gestão municipal ou a gestão eleita para o período seguinte. O administrador não pode buscar interesses pessoais no exercício do seu cargo. Deve ele agir com ausência de subjetividade. O princípio da impessoalidade traduz a ideia que a Administração deve tratar todos sem discriminações benéficas ou detrimentosas. Favoritismos e perseguições são intoleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atividade administrativa”, ressalta a sentença.
Henrique Dantas da Cruz diz ainda que a forma como o réu tratou o bem público ensejou perda patrimonial, uma vez que o objeto do convênio não foi cumprido em sua totalidade, apesar dos recursos federais transferidos ao município. Por todas essas razões, não me resta outra vereda a ser trilhada, senão reconhecer como improbidade administrativa a conduta do réu em ter desviado 440 filtros de água recebidos por meio de convênio com a Funasa, o que impossibilitou a total concretização da política pública de apoio ao controle da qualidade da água em favor dos habitantes do município de São Caetano de Odivelas”, reforça a sentença.
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Processo nº 0020559-93.2013.4.01.3900 – 1ª Vara (Belém)