Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

18/10/2006 17:22 -

Ex-prefeito é condenado por aplicação irregular de verbas públicas

Ex-prefeito é condenado por aplicação irregular de verbas públicas

O juiz federal Carlos Henrique Borlido Haddad, da Subseção de Marabá, condenou o ex-prefeito de Eldorado dos Carajás – município situado na região sudeste do Pará – Vicente José Corrêa Neto por crimes que incluem uso de documento falso e aplicação irregular de verbas públicas no montante de R$ 67.400,00. Da sentença (veja a íntegra), ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.

Como as penas somadas ficaram abaixo de quatro anos e de acordo com outros requisitos e circunstâncias previstos em lei, o réu poderá cumprir a pena em regime aberto. Além disso, a pena privativa de liberdade foi convertida pelo juiz em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1.440 horas de tarefa, “em favor de instituição beneficente do município de Eldorado dos Carajás, e prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos, em ambos os casos a serem cumpridas em entidades designadas pelo Juízo da execução penal”.

Vicente Corrêa Neto foi denunciado pelo Ministério Público Federal por vários delitos, entre os quais a aplicação irregular de R$ 67.400,00, oriundos de convênio entre a Prefeitura de Eldorados dos Carajás e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Quando foi chamado a apresentar contas, o ex-prefeito, segundo a o MPF, usou para instruir sua defesa documentos ideologicamente falsos, entre os quais nota de empenho sem assinatura do responsável, recibos, ata de julgamento e termo de homologação sem carimbo do responsável, cartas-convite sem identificação e sem data de recebimento, fraude em nota fiscal e incompatibilidade entre os valores constantes dos recibos/notas fiscais e os do extrato bancário.

Enriquecimento - Carlos Henrique Haddad diz na sentença não ter ficado demonstrado nos autos que o acusado apropriou-se de bens ou rendas públicas e nem que os desviou em proveito próprio ou alheio. Mas acrescenta: “Contudo, se não há prova do locupletamento (enriquecimento) do réu, existem elementos que demonstram a ocorrência de aplicação indevida das verbas públicas. A rejeição das contas pelo TCU é prova cabal de que os recursos enviados ao município de Eldorado dos Carajás não tiveram a destinação prevista no convênio celebrado”.

Haddad ressalta não ter restado a menor dúvida de que o ex-prefeito deixou de prestar contas, no devido tempo, da aplicação dos recursos recebidos do FNDE. De acordo com o convênio nº 4.226/96, o prazo para prestar contas se encerraria 60 dias após o término de sua vigência, mas o réu somente prestou contas, que foram rejeitadas, após convocado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

A tomada de contas especial a que procedeu o TCU, afirma o magistrado, permite a constatação de que houve aplicação irregular dos recursos federais repassado à prefeitura por meio do convênio nº 4.226/96, celebrado entre a Prefeitura de Eldorados dos Carajás e o FNDE.

Quanto ao crime de uso de documento ideologicamente falso, apurou-se que a nota fiscal emitida por uma empresa, a Carajás Sul, somente poderia ter sido expedida a partir de 17 de abril de 1997, data em que a emitente foi autorizada pela Secretaria da Fazenda Estadual a elaborar o documento. O ex-prefeito, conclui o juiz, “fez uso do documento ideologicamente falso e como não há prova de que foi o responsável pela inserção das informações inverídicas, embora ciente da fraude, deve responder pelas sanções do art. 304 do Código Penal.”

Afirma a sentença que Vicente Corrêa Neto agiu com dolo (intencionalmente) e não há indícios de que teria agido de boa-fé no interesse da coletividade relativamente ao crime de aplicação de recursos em desacordo com os planos ou programas a que se destinaram. Para o juiz federal de Marabá, “imputar a terceiros a responsabilidade pela utilização do documento ideologicamente falso não aparenta ser correto, haja vista que a nota fiscal foi apresentada com o intuito exclusivo de calçar as despesas que o acusado diz ter realizado. Somente ele seria beneficiado com a conduta ilícita, motivo por que não se vê razão para imaginar que terceiros, por despreparo ou má-fé, teriam agido dessa maneira.”


69 visualizações