A 1ª Vara da Justiça Federal condenou, nesta quinta-feira (20), um ex-prefeito e uma ex-secretária de Educação do município de Marituba, na Região Metropolitana de Belém, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 9 anos e pagamento de multa civil no valor de R$ 7.453.587,13. Os réus também ficam proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 9 anos. Os réus ainda poderão recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) argumenta que Mário Henrique Lima Bíscaro, que governou Marituba no período de 2017 a 2020, fez um acordo pelo qual o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) receberia recursos provenientes do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef, atual Fundeb) para pagar honorários a escritórios de advocacia que o próprio sindicato contratou.
Para o MPF, o então prefeito “desprezou as normas de legalidade e moralidade administrativa, submeteu ao interesse particular o patrimônio da sociedade que deveria ser gasto na educação fundamental, transgrediu as regras licitatórias e despendeu valor desproporcional ao serviço prestado pelos advogados que, ressalte-se, foram contratados pelo Sintepp, ou seja, o pagamento de cerca de R$ 7,4 milhões para um ajuste que sequer foi homologado pelo Poder Judiciário, sem adentrar na qualidade do ato processual que deu origem à ação proposta pelo Sindicato à 1ª Vara Cível de Marituba”. A então secretária de Educação, Kátia Cristina de Souza Santos, foi denunciada porque assinou todos os empenhos e liberações dos recursos.
Na sentença, o juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz ressalta que a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb, dispõe que os “fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração”. A mesma lei também proíbe a utilização dos recursos do Fundeb “no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica”.
Honorários advocatícios - O magistrado menciona que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou entendimento no sentido de que os recursos do antigo Fundef devem ser aplicados inteiramente para a área da educação, “sendo, portanto, vedadas as aplicações em despesas diversas da manutenção e do desenvolvimento da educação básica, o que, por óbvio, inclui o pagamento de honorários advocatícios”.
A sentença ressalta ainda que, em fevereiro de 2017, houve o pagamento dos honorários advocatícios em favor do escritório Beltrão e Visalli Advocacia e Consultoria Tributária (R$ 3.354.144,21) e do Sintepp (R$ 1.863.396,78). Ambos os pagamentos foram antecedidos de notas de empenho e notas fiscais assinadas e atestadas pela ré Kátia Santos, na qualidade de secretária de Educação do município.
A 1ª Vara fundamenta que os recursos do Fundef não foram repassados aos professores, para que estes, de vontade livre e consciente e em virtude de serviços advocatícios, transferissem o dinheiro para o Sintepp, um escritório de advocacia e um advogado. “Também não houve manifestação de vontade para que o município de Marituba, antes de pagar seus salários, descontasse o valor dos honorários, a exemplo do que ocorre nos empréstimos consignados em folha. O dinheiro foi da conta do município de Marituba para as contas do Sintepp, do escritório Beltrão e Visalli Advocacia e Consultoria Tributária e de Walmir Moura Brelaz. Por fim, não foram os professores, substituídos pelo Sintepp, quem pagaram os honorários advocatícios. Foram as cidadãs e cidadãos de Marituba”, escreve o juiz na sentença.
No entender do magistrado, o ajuizamento, pelo Sindicado, de uma ação na 1ª Vara Cível de Marituba e o contrato de honorários “constituíram uma simulação para aparentar a prestação de serviços advocatícios ao Sintepp, quando, na verdade, a intenção dos réus (Mário Bíscaro e Kátia Santos) foi concorrer para que recursos públicos da educação fossem indevidamente incorporados ao patrimônio particular. O dano se refere aos valores constantes do acordo firmado entre o Sintepp e o município de Marituba, no total de R$ 7.453.587,13.”
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Processo nº 1004878-56.2019.4.01.3900 (consulte aqui).