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19/09/2008 19:16 -

Filmagem aumenta o número de audiências na Justiça Federal

Filmagem aumenta o número de audiências na Justiça Federal

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Até o mês de julho deste ano, o juiz federal substituto Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, da 3ª Vara da Justiça Federal no Pará, especializada em ações criminais, costumava ouvir em média 70 pessoas nas audiências que presidia. Em agosto, chegou a ouvir 130 pessoas, entre réus e testemunhas.

O juiz federal Wellington Cláudio Pinho de Castro, da 4ª Vara – também especializada em ações criminais e a única, no Pará, que tem competência para processar e julgar crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes praticados por organizações criminosas – levava em média cerca de 40 minutos para ouvir uma das partes. Há uma semana, esse tempo caiu para dez minutos, no máximo 20 cada uma.

O que fez a grande diferença entre o aumento do número de audiências presididas pelos dois magistrados da varas criminais e a rapidez com que têm sido conduzidas está numa pequena câmara, dessas que cabem na palma da mão. O equipamento, instalado na sala de audiências, permite que o interrogatório dos réus e o depoimento das testemunhas de defesa e acusação sejam filmados e a seguir copiados para um DVD, que será anexado aos autos.

Não apenas isso, porém. Além da permissão legal para o uso de equipamentos audiovisuais nas audiências criminais, mudou totalmente a forma como se processa o interrogatório do réu e a inquirição das testemunhas. Anteriormente, segundo o Código de Processo Penal, para perguntar a um réu ou testemunha, as partes (advogado e Ministério Público) formulavam seu questionamento ao juiz, que repetia a pergunta ao que fosse destinatário dela. Concluída a resposta, o magistrado dita o que ouviu a um escrivão, para que digite o teor no computador.

“Com a nova lei que passou a vigorar a partir de agosto, acabou esse procedimento. Agora, as partes fazem a pergunta diretamente ao réu ou às testemunhas, independentemente se há ou não equipamento de audiovisual na audiência. Isso reduziu consideravelmente o tempo de duração e facilitou os interrogatórios e as inquirições de testemunhas”, explica o juiz Leonardo Aguiar.

“Sem dúvida, a nova lei, ao permitir a filmagem, facilitou bastante os procedimentos. Aqui na 4ª Vara, nós já vínhamos usando, desde 2006, apenas o áudio durante as audiências. Mas, depois, era preciso que um servidor degravasse tudo e passasse para o papel, que era juntado aos autos. Com a filmagem, essa etapa não se faz mais necessária”, diz o juiz Wellington Castro.

A “nova lei” a que se referem os magistrados é a Lei nº 11.719. Sancionada em junho deste ano e em vigor desde agosto, ela alterou mais de dez dispositivos do Código de Processo Penal. Num de seus dispositivos, o parágrafo 1º do artigo 405, a Lei nº 11.719 dispõe que, “sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.” Se o registro for feito por meio audiovisual, complementa o parágrafo 2º do mesmo artigo, “será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição”, ou seja, sem a necessidade de passar o teor dos depoimentos para o papel.

Os dois magistrados federais ressaltam que outra grande vantagem deve somar-se à rapidez e facilidade que viabilizam a condução de audiências. Trata-se da fidelidade do teor das respostas oferecidas tanto pelo réu como pelas testemunhas. Na forma tradicional, em que o juiz dita para o escrivão aquilo que ouviu, nem sempre é transmitido integral e literalmente o teor da resposta. Com a filmagem, basta ao magistrado assistir ao depoimento no DVD para tomar conhecimento, integralmente, do que as partes disseram. Com isso, o juiz pode proferir suas sentenças com mais segurança.

Leonardo Aguiar explica ainda que, com a filmagem das audiências, o papel do magistrado passou a ser, fundamentalmente, o de controlar eventuais excessos das partes. “O juiz, com o advento do audiovisual, reforça o seu papel de guardião da imparcialidade que deve prevalecer durante a audiência, coibindo, por exemplo, as perguntas desnecessárias, procrastinatórias, impertinentes ou capciosas”, acrescenta o juiz da 3ª Vara.

Além de permitir o audiovisual, a Lei nº 11.719 prevê que numa audiência apenas sejam ouvidos o ofendido e as testemunhas (primeiro as de acusação, depois as de defesa). Além disso, na mesma audiência poderá haver a manifestação de peritos, a acareação das partes, reconhecimento de pessoas/coisas e, por fim, o interrogatório do réu, que, se estiver preso, será requisitado ao estabelecimento prisional. Antes dessas alterações, o interrogatório era o primeiro ato processual após a citação, e as testemunhas era ouvidas em outras audiências.


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