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22/05/2006 13:43 -

Funasa condenada a indenizar servidores

Funasa condenada a indenizar servidores


VEJA NA ÍNTEGRA:


Três sentenças da Seção Judiciária do Pará - uma proferida pelo juiz federal da 1ª Vara, Edison Moreira Júnior, duas prolatadas pela juíza da 2ª Vara, Hind Ghassan Kayath - condenam a Fundação Nacional de Saúde a pagar indenização por danos morais e materiais a 25 servidores que sofrem os efeitos da contaminação pelo diclorodifeniltricloretano (DDT) e mercúrio sofrida no exercício de suas atividades no trabalho, no interior do Estado. Ficou evidenciada a constatação de patologia compatível com a contaminação por agentes tóxicos. Em setembro do ano passado, em outra sentença, oito servidores já haviam sido beneficiados com indenizações que alcançaram o valor total de R$ 630 mil. As sentenças ainda deverão ser confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força do reexame obrigatório previsto no Código de Processo Civil.

O valor das indenizações deverá ser ainda maior, uma vez que as três decisões prevêem a correção monetária a partir da sentenças até a data do efetivo pagamento, além do acréscimo de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação, ou seja, a partir do momento em que a Funasa tomou conhecimento de que estava sendo demandada em juízo pelos servidores, no ano 2000. Nas sentenças da juíza Hind Kayath, os juros de 0,5% ao mês, retroativos a partir da citação, aumentam para 1% a partir da vigência do novo Código Civil, que passou a vigorar a partir do dia 11 de janeiro de 2003.

Em suas sentenças, a juíza da 2ª Vara concedeu indenizações não apenas por danos morais, como também garantiu-lhes o direito de ser indenizados por danos materiais. Essa decisão impõe à Funasa a obrigação de custear o tratamento médico dos servidores, "incluindo despesas com transportes para obter o tratamento, internações, consultas médicas, exames laboratoriais ou outros exames e tratamentos que se fizerem necessários".

Ao mesmo tempo em que reconheceu o direito à indenização por danos morais aos servidores Josué Simão de Oliveira, Ubiratan Ferreira Moreno, José Wilson Santos, Cláudio Miguel dos Santos e Everaldo Gonçalves Gomes, o juiz federal Edison Moreira Júnior negou-lhes o pedido de indenização por danos materiais, porque a Funasa, segundo o magistrado, "já vem custeando as despesas com o tratamento de saúde dos autores, inexistindo nos autos comprovação de gastos materiais arcados pelos mesmos, razão pela qual descabe indenização a esse título."

Doenças - Pelo conjunto de provas que constam dos autos, os dois magistrados fundamentam suas convicções de que ficou demonstrado o chamado "nexo causal" - a relação de causa e efeito - entre a manipulação de produtos químicos tóxicos no trabalho que desenvolviam na Funasa e os males físicos e psicológicos que vieram posteriormente a contrair.

Os dois juízes fazem menção de que, após a disseminação mundial do emprego do DDT na lavoura e em programas de saúde pública, sua utilização foi sendo progressivamente banida em escala mundial devido à suspeita de diversos efeitos danosos sobre o meio ambiente e a saúde humana. Mencionam ainda que a preocupação com as conseqüências decorrentes do uso do DDT atingiu tal dimensão que o produto chegou a ser incluído na lista de substâncias químicas a serem definitivamente eliminadas pela comunidade internacional na chamada Convenção de Estocolmo, firmada em 22 de maio de 2001, que tratou da proibição de produção, utilização, importação e exportação de diversos pesticidas organoclorados persistentes.

Além disso, ressaltam os magistrados que no Brasil o DDT já havia, em 1985, sido abolido da agricultura por meio da Portaria nº 329 do Ministério da Agricultura, e deixou de ser também utilizado em campanhas de saúde pública no ano de 1998, por força da Portaria nº 11, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Em sua sentença, o juiz Edison Moreira Júnior ressalta que "a indenização se impõe como meio de fazer justiça aos autores, já que padeceram por longos anos dos efeitos da intoxicação provocada pelo DDT, causando-lhes transtornos de ordem física e psíquica, conforme explanado ao longo desta exposição, o que denota a existência do dano moral, consubstanciado na dor, angústia, preocupação, sofrimento mental, inquietações íntimas vivenciadas pelos autores."

Hind Kayath destaca que os casos levados à apreciação do juízo pelos servidores contaminados pelo DDT revelam "um total descaso ao princípio da dignidade da pessoa humana, traduzido na falta de respeito com que foram tratados inúmeros agentes de saúde pública que, a despeito das difíceis condições de trabalho, cumpriram dia a dia o mister de proteger a população de doenças e enfermidades de cunho maligno, colocando em risco sua própria integridade física em face de contato diário com substância sabidamente tóxica." A Funasa, complementa a magistrada, ao proceder da forma como procedeu, "atingiu a própria pessoa dos demandantes, haja vista as condições por vezes degradantes a que estiveram submetidos em sua jornada de trabalho."

Veja trechos das sentenças da juíza Hind Kayath

  • Padecimentos - "Por outro lado, ainda que houvessem os mesmos padecidos apenas de transtornos de ordem física, tais como a noticiada polineuropatia, ainda assim seria cabível o ressarcimento pelos danos morais suportados, haja vista a dor, a angústia, a preocupação, o sofrimento mental e os padecimentos íntimos que sofre um indivíduo que se vê intoxicado por substância danosa cujos efeitos sobre a saúde humana são ainda hoje de fato desconhecidos. Ademais, hoje se reconhece que a tão-só privação da saúde é um dos fatores que mais trazem desconforto e perturbação à psique humana, pois, ainda que posteriormente seja a mesma restabelecida, o sofrimento mental suportado é indelével. No caso em comento, tem-se ainda como agravante a enorme quantidade de consultas, exames, tratamentos e entrevistas a que foram submetidos os requerentes desde o primeiro diagnóstico de contaminação, haja vista o longo processo de investigação e tratamento que suportaram até os dias atuais."
  • Lesões - "A lesão, ainda que temporária e pretérita, existiu, pois não foi inócuo o contado mantido com o DDT durante anos do exercício de atividades laborais. Ainda que hoje não mais se detecte a substância em seu organismo, houve de fato intoxicação no passado, assim como as conseqüências danosas em seus organismos, daí decorrendo agravos à saúde física e mental que provavelmente não existiriam caso não ocorresse contato tão estreito com o produto nocivo."

      Os principais trechos da sentença do juiz Edison Moreira Júnior

      • Provas - "É dado lembrar que, na sistemática processual vigente, prepondera o princípio da livre apreciação da prova, do qual decorre a conseqüência de não vinculação do julgador ao laudo pericial, podendo-se valer de outros elementos probantes existentes nos autos para sua persuasão. Tenho que, neste caso, a prova técnica contrasta com o conjunto probatório coligido, notadamente com os documentos que atestam os exames médicos periódicos realizados, entrevista de saúde ocupacional, histórico patológico, todos contemporâneos à época dos males psicossomáticos que os afligiam."
      • Responsabilidade civil -"A discussão trava-se no campo da responsabilidade civil, que, se reconhecida, gera o dever jurídico de reparar o dano causado, conforme previsto no Direito Positivo. Trata-se, no caso específico dos autos, da responsabilidade objetiva da Administração, cujo fundamento assenta-se no art. 37, § 6º da Constituição de 1988.


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