O gerente regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Marcílio Monteiro, foi condenado por crime de injúria cometido contra o presidente do Sindicato dos Produtores Florestais do Estado do Pará (Sindifloresta), Mário Rubens de Souza Rodrigues. Em sentença proferida em junho do ano passado, o sindicalista é que foi condenado por crime de ameaça contra Monteiro.
Na sentença prolatada pelo juiz federal Osmane Antônio dos Santos, na condição de titular da 5ª Vara no exercício do 1º Juizado Especial Federal Criminal, o gerente do Ibama foi condenado a cumprir a pena de 46 dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente no início de 2004, quando ocorreram os incidentes narrados pelo presidente do Sindifloresta, na queixa-crime que ajuizou perante a Justiça Federal.
Da sentença ainda cabe recurso à Turma Recursal, que tem sede em Belém e tem como integrantes três magistrados com competência para apreciar pedidos de reforma das decisões proferidas pelo JEF Criminal, a instância da Justiça Federal que aprecia delitos de pequeno potencial ofensivo, assim considerados aqueles para os quais a lei prevê pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Em março de 2004, Mário Rubens Rodrigues ajuizou contra Marcílio Monteiro queixa-crime por injúria, alegando ser alvo de perseguições pessoais por parte do gerente. O sindicalista considerou-se humilhado porque, todas as vezes em que ingressava nas dependências do Ibama, para resolver assuntos de seu interesse, era escoltado por seguranças do próprio órgão, supostamente por determinação de Marcílio Monteiro. Na petição inicial, ele anexou fotos para comprovar a acusação.
O juiz federal Osmane dos Santos ressalta, na sentença, o fato de que existiam divergências entre Mário Rubens Rodrigues e Marcílio Monteiro e “também são fortes os indícios de que teria havido ameaças” por parte do sindicalista contra o gerente do Ibama. “Nada obstante, penso que, ainda que tais ameaças tenham concretamente existido, isso não justificaria a ordem para que vigilantes do Ibama seguissem o querelado nas dependências daquele órgão”, afirma o magistrado.
Para Osmane, se o dirigente de qualquer repartição pública sente-se ameaçado, “a atitude mediana, ponderada, é colocar a segurança para protegê-lo, seja na porta de seu gabinete, seja nas vias de acesso imediato ao mesmo, e não designar vigilantes para acompanharem o suposto sujeito ativo da ameaça, até porque se trata de um órgão público, onde o acesso a todos não impõe restrições dessa natureza.”
Para o magistrado, não resta dúvida de que a ordem a ordem para que um segurança acompanhasse Mário Rubens Rodrigues nas suas visitas ao Ibama tinha o objetivo de “constrangê-lo, ofendendo sua honra subjetiva, notadamente sua honra-dignidade. Afinal, quem não se sentiria humilhado e envergonhado moralmente, tendo um vigilante em seu encalço nas dependências de um órgão público, com pessoas ao redor percebendo a atitude ostensiva do vigilante?”, indaga o juiz.
Osmane considera “impossível” que a determinação aos vigilantes, ainda que, em tese, tivesse partido da então administradora do Ibama, Dionélia Lourido, não tenha chegado ao conhecimento do gerente regional, “tendo este assentido, enquanto dirigente máximo do órgão, com a ofensa à honra subjetiva do Querelado (Rodrigues).” A sentença ressalta, inclusive, que Dionélia, a quem uma testemunha atribui a determinação, era subordinada a Marcílio Monteiro.
O juiz federal observa que “o conjunto das circunstâncias” leva à conclusão de que, no mínimo, Marcílio Monteiro “aceitou que a arbitrariedade fosse praticada” contra o sindicalista, “estando o Juízo convencido da autoria, afinal não negada em nenhum momento pelo querelado (o gerente do Ibama).”