Duas empresas madeireiras tiveram negado pela Justiça Federal pedido de liminar para que fosse assegurada a ambas permanecer na condição de fiéis depositárias de madeiras apreendidas no município de Tailândia, a 250 quilômetros de Belém, durante a Operação “Guardiões da Floresta”, desenvolvida em conjunto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema). A decisão é do juiz federal substituto da 5ª Vara, Antonio Carlos Almeida Campelo.
Na mesma decisão, o magistrado determinou que, até o final do processo administrativo, iniciado a partir do momento em que as empresas foram autuadas por suposta extração ilegal de madeira, o Ibama não poderá doar ou leiloar a madeira apreendida. Caso o superintendente do Ibama desobedeça à decisão judicial, ficará sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 5 mil, além de ser responsabilizado criminalmente.
As decisões foram tomadas pelo juiz federal ao apreciar mandados de segurança impetrados pelas empresas G. M. Sufredini Industrial Ltda. e Tailaminas Plac Ltda.Ambas pediram em juízo que o Ibama seja impedido de adotar qualquer ato de doação, alienação ou equivalente, antes que se decida definitivamente o processo administrativo decorrente dos autos de infração que foram lavrados contra elas. Acrescentaram, inclusive, que informação disponível no site do Ibama noticia que teria sido firmado um termo de cooperação para que a madeira apreendida fosse vendida. Ambas as empresas consideram que esse termo é ilegal.
Antonio Campelo ressaltou seu entendimento de que o caso ainda se encontra na esfera administrativa, inclusive no que se relaciona à apuração do quantitativo de madeira apreendido no depósito das empresas. Por isso, diz o magistrado na decisão, é “recomendável que qualquer ato de doação ou alienação da madeira seja praticado somente após o exaurimento (término) da via administrativa.”
Campelo negou, no entanto, a parte do pedido em que as empresas pretendiam ter asseguradas a condição de fiéis depositárias até o final do processo administrativo. O juiz fundamenta que tal medida não é cabível neste momento, porque é possível que “fatos futuros que justifiquem alteração em tal quadro”, ou seja, é possível que alguma ocorrência ainda venha a justificar a substituição das empresas como fiéis depositárias. Isso poderá ocorrer, por exemplo, se for constatada a má conservação da madeira apreendida durante a operação de combate ao desmatamento em Tailândia.