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30/08/2007 17:50 -

Infraero e empresa terão de indenizar por furto no aeroporto de Belém

Infraero e empresa terão de indenizar por furto no aeroporto de Belém

A Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero) e a Metropolis Park 2 Estacionamentos Ltda. terão de pagar indenização de R$ R$ 7.124,28, a título de danos materiais, ao proprietário de veículo furtado do estacionamento do Aeroporto Internacional de Belém. A Infraero já recorreu da decisão. O recurso está sendo apreciado pela Turma Recursal, instância da Justiça Federal que aprecia pedidos de reforma de sentenças proferidas pelo Juizado Especial Federal (JEF), que julga causas de até 60 salários mínimos.

P.P.V.B, o autor da ação que tramitou no JEF, narra que teve seu automóvel roubado no dia 12 de julho de 2002, na travessa Diogo Móia, bairro do Umarizal. Dois dias depois, ele soube que o veículo havia sido localizado no estacionamento do aeroporto, para onde se dirigiu.

Depois de identificar que o veículo era seu e comunicar o fato à administração da Infraero, P.V.B foi autorizado a retirar o carro do estacionamento. Para isso, concordou em pagar o valor referente ao tempo em que o automóvel ficou estacionado.

Como era preciso providenciar novas chaves, P.V.B. informa na ação que se ausentou do aeroporto. Ao retornar, diz ter ficado surpreso ao ver seu carro sendo levado por três pessoas, sem qualquer intervenção de funcionários da Infraero ou da Metropolis Park 2, que explora o parque de estacionamento. No dia 29 de julho, o veículo foi encontrado novamente, e com avarias. Além dos danos materiais, o autor pediu ao juízo compensação por danos morais em razão do “vexame suportado”, “abalo emocional e profunda tristeza e angústia” que enfrentou em decorrência do furto de veículo.

Vínculos - A juíza federal substituta Lucyana Daibes Pereira, que proferiu a sentença, disse ter ficado demonstrado o vínculo material entre o proprietário do veículo furtado e a Metropolis Park 2, e entre esta e a Infraero. Para a magistrada, a mera passagem, pelo estacionamento, do veículo roubado conduzido por terceiros que não o proprietário isentaria a empresa, por si só, da obrigação de indenizar. No caso, porém, acrescenta a juíza, “o automóvel foi encontrado no estacionamento dois dias depois do roubo pelo proprietário, que imediatamente comunicou a Infraero e a Metropolis.

Segundo a sentença, a partir do momento em que a Infraero e a Metropolis tomaram conhecimento que o carro pertencia a P.V.B, “a cadeia causal decorrente do roubo foi quebrada, estabelecendo-se novo vínculo jurídico entre o prestador de serviços e o proprietário do veículo, que inclusive se comprometeu a pagar pelas horas que o veículo permaneceu na posse do depositário.”

Lucyana Daibes Pereira não aceitou o argumento da Metropolis Park 2 de que não teria a obrigação de indenizar o proprietário porque o furto ficou caracterizado como fato fortuito. “Ainda que o veículo tivesse sido tirado com violência do estacionamento, o que não aconteceu, subsistiria o direito à reparação do dano, uma vez que, ao prestar o serviço, a empresa assume os riscos do empreendimento, constituindo o sinistro uma vicissitude previsível e inerente à própria natureza da prestação, ou seja, um fortuito interno que não tem o condão de excluir a responsabilidade civil”, fundamenta a magistrada.

A sentença rejeitou a parte do pedido em que o autor exigia indenização a título de danos morais. Para a juíza, isso não ficou caracterizado, porque danos morais decorrem da violação dos direitos da personalidade, o que, para a magistrada, não ocorreu no caso. “Além disso, cumpre ressaltar que o mero despojamento do bem e a conseqüente perda do meio de transporte ordinário estão abrangidos pelo conceito de dano emergente, que abrangeria também os valores despendidos com a substituição temporária do automóvel furtado”, afirmou a magistrada do JEF.


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