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Notícias

20/07/2009 16:43 -

INSS desobrigado de pagar benefício a menor portador de deficiência

INSS desobrigado de pagar benefício a menor portador de deficiência

O juiz federal substituto Arthur Pinheiro Chaves, respondendo pela 5ª Vara, negou liminar que pretendia impedir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de indeferir pedidos de benefício assistencial de prestação continuada a menores de 16 anos, quando portadores de qualquer deficiência física e quando comprovada sua condição econômica de miserabilidade.

No entendimento do magistrado, estender o benefício assistencial de prestação continuada a todo e qualquer menor de 16 anos idade, portador de deficiência, “geraria impacto financeiro de difícil absorção orçamentária, considerando que o benefício assistencial não é contributivo.”

A concessão da liminar foi pleiteada pela Defensoria Pública da União, no âmbito de ação civil pública ajuizada na 5ª Vara Federal. A DPU alegou que o Estado deve possibilitar os meios necessários para que um menor pobre e deficiente, proibido de trabalhar, possa sobreviver com um salário mínimo.

Segundo a ação, trabalhar é ato da vida civil e os deficientes, até os 16 anos, além de proibidos de trabalhar, são considerados absolutamente incapazes para atividades laborais. Por essa razão, argumenta a Defensoria que o INSS, para conceder-lhes o benefício de prestação continuada, deveria exigir apenas o requisito da renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo e de serem os menores portadores de deficiência.

Arthur Chaves observou que, nos termos da Constituição e da Lei n.º 8.742/93, especialmente em relação aos portadores de deficiência, o benefício assistencial de prestação continuada é destinado às pessoas incapacitadas para o trabalho, sem condições de sustento próprio ou por meio de membros da família, não possuidoras renda familiar par capita igual ou superior a um quarto do salário mínimo.

O magistrado ressaltou que, nesse sentido, não existe limite de idade para as pessoas portadoras de deficiência terem direito ao benefício. Basta apenas que sejam observados, ao mesmo tempo, os demais requisitos: de miserabilidade, de incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

Por isso, a pretensão da DPU, no entendimento de Arthur Chaves, “redundaria na criação de novo benefício, por meio de ação coletiva, o que implicaria em legislar por via oblíqua, situação que afeta o princípio da separação entre os poderes.”


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