O juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da Subseção de Santarém, julgou procedente em parte pedido do Ministério Público Federal (MPF), formulado em ação civil pública, e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) “a utilizar efetivamente o chamado Previbarco II para atender, pelo menos uma vez por mês, a população dos municípios da região oeste do Pará. A União, foi condenada a complementar toda e qualquer recurso necessário ao cumprimento da sentença. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Portela ressalta que a insuficiência de recursos públicos tem sido frequentemente alegada para que o Poder Público deixe de cumprir suas atribuições. Mas essa justificativa, segundo o magistrado, não isenta o administrador da obrigação de viabilizar a prestação de serviços à população, “quanto mais se for considerada a notória a má destinação dos escassos recursos públicos para áreas que, embora também inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais.”
O atendimento eficiente e rápido, segundo o juiz federal, “é obrigação do INSS e não está acobertado por discricionariedade alguma”, ou seja, a autarquia não tem a faculdade de escolher entre prestar ou não prestar o serviço. Para Portela, o Instituto deve, por mais vezes, atender o maior número de pessoas possível, “pois nada justifica uma estrutura, cuja cifra despendida supera a casa dos milhões, projetada para facilitar a vida população ribeirinha amazônica, vire sucata as margens do Rio Tapajós, quando a realidade descortina que há milhares de pessoas ao longo dos nossos muitos rios ao aguardo da boa vontade estatal para atendê-las.”
Para Portela, se o Estado dá os fins para a implementa de medidas necessária para o atendimento da população, precisa igualmente de oferecer os meios. “Assim, não é menos verdade que, se instituiu direitos, deve torná-los efetivos. Por outro modo, se o barco foi adquirido e equipado, deve ser plenamente utilizado, nada sobrando para a conveniência caprichosa da Administração.”
Portela não condenou o INSS e a União por danos morais porque, segundo seu entendimento, o Ministério Público Federal “não se desincumbiu do encargo de demonstrá-lo”. O magistrado, no entanto, considerou o MPF parte legítima para propor a ação e rejeitou a tese de que a União não seria parte legítima para figurar no pólo passivo.