A Corregedoria Regional da Justiça da 1ª Região, que tem jurisdição sobre o Pará e mais 11 estados, além do Distrito Federal, editou instrução normativa contendo orientação para magistrados, quando se depararem com indícios de que o preso que está sendo apresentado ao Juízo sofreu torturas ou outros tratamentos desumanos.
Assinada pelo corregedor regional, desembargador federal Néviton Guedes, a Instrução Normativa Coger nº 3/2022 determina que, nas audiências de custódia ou durante a execução penal em qualquer outra oportunidade, caso seja constada a existência de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deverá o juiz “adotar as providências cabíveis para garantia da segurança da pessoa custodiada, tomando as medidas necessárias para que ela não seja exposta aos agentes supostamente responsáveis”.
Nesses casos, o magistrado deverá, entre outros procedimentos, registrar o depoimento detalhado da pessoa custodiada em relação às práticas a que alega ter sido submetida; realizar registro fotográfico e/ou audiovisual sempre que o custodiado apresentar relatos ou sinais de tortura e aplicar, de ofício, medidas protetivas para a garantia da segurança e integridade do preso, de seus familiares e de eventuais testemunhas.
Corpo de delito - Também deverá o magistrado determinar a imediata realização de exame corpo de delito; assegurar o necessário e imediato atendimento de saúde integral da pessoa vítima de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, visando reduzir os danos e o sofrimento físico e mental e a possibilidade de ressignificar a experiência vivida; e enviar cópia do depoimento e demais documentos pertinentes para órgãos responsáveis pela apuração de responsabilidades, especialmente Ministério Público e Corregedoria e/ou Ouvidoria do órgão a que o agente responsável pelas práticas de torturas esteja vinculado.
Para a realização do exame corpo de delito, a instrução normativa autoriza as Seções Judiciárias da 1ª Região a firmarem convênio ou outro instrumento jurídico adequado, com fins de estabelecer interlocução com os órgãos competentes do Poder Executivo local, com o Conselho Regional de Medicina e com o Conselho Regional de Psicologia, para qualificação dos laudos que tenham por finalidade identificar indícios de prática de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.