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07/02/2014 15:00 -

JEF no Pará julga improcedentes ações sobre correção do FGTS pela TR

JEF no Pará julga improcedentes ações sobre correção do FGTS pela TR

Sentença do Juizado Especial Federal (JEF) de Belém, que aprecia pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos, rejeitou pedido para que a Caixa Econômica Federal fosse obrigada a repor as perdas em relação aos depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de 1999 até agora, sob o argumento de que o índice de correção monetária aplicado não seria suficiente para repor, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas nesse período.

Assinada na última terça-feira (4) pelo juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra, da 8ª Vara, especializada em JEF, a sentença (veja aqui a íntegra) contraria informações veiculadas por parte da Imprensa de Belém, nos últimos dias, orientando telespectadores a propor ações judiciais cobrando diferenças do FGTS, sob o argumento de que esse direito já teria sido reconhecido em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Tal decisão, conforme a sentença, não existe.

O magistrado faz referência a várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para mostrar que “a correção dos precatórios foi considerada pelo Supremo como violadora da Constituição da República, no que concerne especificamente à garantia da coisa julgada.” Diz ainda que, no caso da correção dos saldos do Fundo com base na TR (taxa de referência), “não há qualquer coisa julgada a ser protegida e a legislação de regência do FGTS não atinge, em qualquer de suas passagens, nenhum parâmetro constitucional”.

O magistrado ressalta que a TR é calculada a partir da remuneração mensal média dos depósitos a prazos fixos (CDBs) captados pelos mais diversos bancos (comerciais, investimentos, de títulos públicos etc.), conforme metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). “Ao atrelar o cálculo da taxa referencial às remunerações médias pagas pelas maiores instituições financeiras do país, tem-se garantido que o índice não sofreu qualquer tipo de manipulação por parte da autoridade monetária”, diz a sentença.

“Valor real” - Segundo o juiz, a alegação apresentada em centenas de ações que têm ingressado no JEF, de que seria necessário preservar o “valor real” do capital depositado nas contas do FGTS, já foi rejeitada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves. Nessa ocasião, o Supremo consolidou o entendimento de que o FGTS tem “natureza institucional”. “Tratando-se de um fundo de natureza institucional, não devem restar dúvidas de que cabe à lei instituidora determinar tanto os juros para remuneração do capital, como o índice a ser aplicado para fins de correção monetária”, diz a sentença.

Para Emanuel Guerra, ninguém pode afirmar com segurança qual, dentre tantos índices - entre os quais o INPC, IPCA, IPCA-E e IPCA-15 -, é o melhor para corrigir valores monetários, uma vez que os cálculos de cada um obedecem a diversas sistemáticas. “Se não se pode afirmar, com segurança, qual é o índice que melhor corrige monetariamente os valores monetários, é acertado dizer que, para manter alguma segurança jurídica ao sistema do FGTS, o fator de correção deve ser fixado em lei. Lei fruto de trabalho dos Poderes Legislativo e Executivo, únicos competentes para tanto”, conclui decisão.


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