Sentença do Juizado Especial Federal (JEF) de Belém, que aprecia pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos, rejeitou pedido para que a Caixa Econômica Federal fosse obrigada a repor as perdas em relação aos depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de 1999 até agora, sob o argumento de que o índice de correção monetária aplicado não seria suficiente para repor, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas nesse período.
Assinada na última terça-feira (4) pelo juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra, da 8ª Vara, especializada em JEF, a sentença (veja aqui a íntegra) contraria informações veiculadas por parte da Imprensa de Belém, nos últimos dias, orientando telespectadores a propor ações judiciais cobrando diferenças do FGTS, sob o argumento de que esse direito já teria sido reconhecido em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Tal decisão, conforme a sentença, não existe.
O magistrado faz referência a várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para mostrar que “a correção dos precatórios foi considerada pelo Supremo como violadora da Constituição da República, no que concerne especificamente à garantia da coisa julgada.” Diz ainda que, no caso da correção dos saldos do Fundo com base na TR (taxa de referência), “não há qualquer coisa julgada a ser protegida e a legislação de regência do FGTS não atinge, em qualquer de suas passagens, nenhum parâmetro constitucional”.
O magistrado ressalta que a TR é calculada a partir da remuneração mensal média dos depósitos a prazos fixos (CDBs) captados pelos mais diversos bancos (comerciais, investimentos, de títulos públicos etc.), conforme metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). “Ao atrelar o cálculo da taxa referencial às remunerações médias pagas pelas maiores instituições financeiras do país, tem-se garantido que o índice não sofreu qualquer tipo de manipulação por parte da autoridade monetária”, diz a sentença.
“Valor real” - Segundo o juiz, a alegação apresentada em centenas de ações que têm ingressado no JEF, de que seria necessário preservar o “valor real” do capital depositado nas contas do FGTS, já foi rejeitada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves. Nessa ocasião, o Supremo consolidou o entendimento de que o FGTS tem “natureza institucional”. “Tratando-se de um fundo de natureza institucional, não devem restar dúvidas de que cabe à lei instituidora determinar tanto os juros para remuneração do capital, como o índice a ser aplicado para fins de correção monetária”, diz a sentença.
Para Emanuel Guerra, ninguém pode afirmar com segurança qual, dentre tantos índices - entre os quais o INPC, IPCA, IPCA-E e IPCA-15 -, é o melhor para corrigir valores monetários, uma vez que os cálculos de cada um obedecem a diversas sistemáticas. “Se não se pode afirmar, com segurança, qual é o índice que melhor corrige monetariamente os valores monetários, é acertado dizer que, para manter alguma segurança jurídica ao sistema do FGTS, o fator de correção deve ser fixado em lei. Lei fruto de trabalho dos Poderes Legislativo e Executivo, únicos competentes para tanto”, conclui decisão.