Magistrados do Juizado Especial Federal (JEF), a instância da Justiça Federal que aprecia causas de pequeno valor, proferiram sentenças que rejeitaram mais de 10 mil ações por serem manifestamente improcedentes ou porque o prazo para a reclamação já estava prescrito, ou seja, o prazo já havia expirado quando os autores protocolaram suas petições. Em janeiro (veja aqui) e setembro (veja aqui) , sob os mesmos fundamentos – improcedência manifesta e prescrição – outras 30 mil ações foram rejeitadas pelo JEF.
A diretora de Secretaria em exercício do Juizado, Ana Cristina Lameira, explica que, em decorrência de limitações de pesquisa no banco de dados disponível no sistema informatizado da Justiça Federal, não é possível precisar exatamente quantas ações foram desta vez, mas ela garante que o número ultrapassa os 10 mil. Essas demandas, segundo a diretora, têm sobrecarregado o JEF, “apesar do reiterado entendimento dos magistrados do Juizado sobre sua improcedência. O grande volume de processos inviabiliza a intimação pessoal dos autores quando as sentenças são prolatadas”, afirma Ana Cristina.
Por causa do grande acúmulo de processos, acrescentou a diretora de secretaria, o juiz federal coordenador do JEF, Daniel Santos Rocha Sobral, sob a orientação da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assinou no dia 2 de agosto passado a Portaria nº 009/2006, determinando que a intimação das sentenças referentes a essas ações ocorrerá exclusivamente pela Imprensa.
A portaria prevê que, “nos casos de ações ajuizadas em massa, em que o pedido versar sobre matérias manifestamente improcedentes ou prescritas, nas quais os magistrados do Juizado tenham posicionamento uniforme e a jurisprudência atualizada sinalize pela rejeição da demanda, bem assim nos casos da Lei nº 11.277, de 07.02.06, fica dispensada a intimação pessoal da parte autora desassistida de advogado, bastando apenas a publicação de matéria em jornal local, de grande circulação, informando a respeito da sentença”.
A Secretaria do Juizado informa que, decorridos 30 dias desta publicação, os autos referentes às ações rejeitadas serão arquivados, não havendo, no entanto, prejuízo aos autores, que poderão, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito para tomar ciência efetiva da sentença, a partir de quando iniciará o prazo para a interposição de recurso.
Indenização - Entre as ações rejeitadas estão aquelas ajuizadas contra a União Federal. Milhares de autores exigiam indenização por danos materiais, por não terem sido implementadas as revisões gerais de remuneração que deveriam ter ocorrido em janeiro dos anos de 1999 a 2002, conforme previsto na Constituição. Os magistrados entenderam que pedidos desse gênero são manifestamente improcedentes porque a Constituição defere à União competência privativa para legislar sobre o sistema monetário e, em se tratando de correção monetária de vencimentos de servidores, a lei será de iniciativa do presidente da República, não cabendo ao Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos.
Milhares de autores também ingressaram em juízo contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamavam que um decreto editado em 1992, ao regulamentar a Lei n° 8.212, de 1991, não tinha o poder de determinar que o cálculo da contribuição sobre a gratificação natalina fosse efetuado em separado, em vez de incidir sobre o valor total da remuneração percebida pelo empregado, já que a própria lei não continha disposição expressa nesse sentido. Os magistrados do JEF têm entendido que, após a edição da Lei nº 8.620/93, não restou mais a menor dúvida quanto ao cálculo em separado da contribuição sobre a gratificação natalina, uma vez que a referida lei, no artigo 7°, parágrafo 2°, assim o determinou expressamente, daí porque os pedidos dessa natureza são improcedentes.
Em outro tipo de ação, os autores pediam que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a pagar a correção monetária relativa ao saldo da contra vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), aplicando o índice de 10,14% referente à inflação de fevereiro de 1989. O JEF considerou que tais pedidos não procedem porque já foi pago, em razão de ação judicial ou acordo firmado com base em lei complementar de 2001, o expurgo inflacionário referente a janeiro de 1989, da ordem de 16,64%. A aplicação do índice de 10,14%, fundamentaram magistrados do Juizado, só é favorável para quem não recebeu a diferença de 16,64% relativa ao Plano Verão e reconhecida pela mencionada lei complementar de 2001.
Outros autores pediam que fosse incorporada a seus vencimentos a diferença salarial decorrente do reajuste de 28,86% e valores relativos ao complemento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), cuja fórmula de cálculo para pagamento foi fixada por lei que entrou em vigor em 1997. Foram beneficiados com o aumento apenas oficiais generais. Os militares de patentes inferiores aos oficiais generais não foram contemplados por medida provisória posteriormente editada, persistindo a disparidade de reajustes percebidos segundo as patentes ocupadas.
Os juízes consideram que a lei de 1997, “ao dar tratamento diferenciado aos ocupantes de cargos militares distintos, não se incompatibilizou com a Constituição de 1988, ao contrário, deu efetividade à premissa constitucional da isonomia, tratando de forma desigual situações desiguais”. Acrescentaram ainda que a proposição de alterar o parâmetro legal de cálculo da GCET está submetida ao princípio da reserva legal e, nesse aspecto, o Poder Judiciário não detém função legislativa para conceder aumento ou determinar a extensão de vantagem salarial a servidor com fundamento no princípio da isonomia, conforme já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja aqui as ações manifestamente improcedentes ou prescritas e casos da Lei nº 11.277/2006
- Danos materiais por omissão do chefe do Poder Executivo em apresentar projeto de lei para regulamentação do art. 37, inciso X, da Constituição Federal
- Contribuição sobre o 13º dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
- Correção monetária das parcelas recebidas em razão de acordo administrativo sobre o passivo de 28,86%
- Reajuste do benefício previdenciário por qualquer índice que não seja o previsto em lei
- Pensão a filhos maiores de 21 anos de segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
- Restituição de contribuição social recolhida por servidor inativo/pensionista no período de agosto de 1996 a março de 1998
- Imposto de Renda sobre 13º salário e adicional de férias (servidor federal)
- Atualização de conta do FGTS pelo índice de 10,14%, referente à inflação de fevereiro de 1989
- Revisão de 15% do Poder Legislativo
- Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) requerida por militares de patentes não abrangidas por lei
- Pedidos de revisão com base na aplicação dos índices OTN/ORTN na correção dos salários de contribuição para benefícios com início antes de 21.06.1997 e 05.10.1998.