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03/04/2007 18:50 -

JEF rejeita mais de 5 mil ações propostas por aposentados

JEF rejeita mais de 5 mil ações propostas por aposentados

Milhares de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pediam a revisão de suas aposentadorias por invalidez e especial tiveram suas ações negadas em massa, porque os pedidos eram manifestamente improcedentes ou porque o prazo para a reclamação já estava prescrito, ou seja, o prazo já havia expirado quando os autores protocolaram suas petições.

As sentenças foram proferidas por magistrados do Juizado Especial Federal (JEF), a instância que aprecia causas de pequeno valor. A diretora de Secretaria em exercício do Juizado, Ana Cristina Lameira, explica que, em decorrência de limitações de pesquisa no banco de dados disponível no sistema informatizado da Justiça Federal, não é possível precisar exatamente quantas ações foram rejeitadas desta vez, mas ela garante que o número ultrapassa os 5 mil.

Todas essas ações, segundo a diretora, têm sobrecarregado o JEF, “apesar do reiterado entendimento dos magistrados do Juizado sobre sua improcedência. O grande volume de processos inviabiliza a intimação pessoal dos autores quando as sentenças são prolatadas”, afirma Ana Cristina.

Ela explicou que, por causa do grande acúmulo de processos, a Coordenação do JEF, por orientação da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expediu no dia 2 de agosto do ano passado a Portaria nº 009/2006, determinando que a intimação das sentenças referentes a ações dessa natureza ocorrerá exclusivamente pela Imprensa.

A portaria prevê que, “nos casos de ações ajuizadas em massa, em que o pedido versar sobre matérias manifestamente improcedentes ou prescritas, nas quais os magistrados do Juizado tenham posicionamento uniforme e a jurisprudência atualizada sinalize pela rejeição da demanda, bem assim nos casos da Lei nº 11.277, de 07.02.06, fica dispensada a intimação pessoal da parte autora desassistida de advogado, bastando apenas a publicação de matéria em jornal local, de grande circulação, informando a respeito da sentença”.

A Secretaria do Juizado informou que, decorridos 30 dias desta publicação, os autos referentes às ações rejeitadas serão arquivados, não havendo, no entanto, prejuízo aos autores, que poderão, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito para tomar ciência efetiva da sentença, a partir de quando iniciará o prazo para a interposição de recurso.

Os autores das ações alegavam, nas petições apreciadas pelo JEF, que recebiam sua aposentadoria especial ou por invalidez – concedida antes da vigência da Lei nº 9.032, que passou a vigorar em abril de 1995 - em percentual inferior a 100% em relação ao salário que recebiam quando encontravam em benefício. A lei, segundo os autores, prevê a possibilidade de revisão das aposentadorias por invalidez e especial, para que seu valor passe a corresponder a 100% do salário de benefício, a exemplo do que já ocorre com as pensões concedidas no mesmo período.

Com base nesses argumentos, os aposentados pediam ao Juizado Especial Federal que condenasse o INSS a rever suas aposentadorias e pagar as parcelas vencidas e por vencer, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros incidentes até a data do efetivo pagamento.

Os magistrados do Juizado julgaram improcedentes todas as ações, por considerarem que, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a lei em vigor desde abril de 1995 somente é aplicável aos benefícios concedidos depois de sua vigência, e não antes.

Além disso, mostraram os juízes, a lei só poderia estender seus efeitos aos benefícios concedidos antes de abril de 1995 se houvesse fonte de custeio adequada, uma vez que, conforme dispositivo expresso da Constituição Federal, nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, aumentado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio oficial.

As sentenças destacam ainda que, muito embora decisões do Supremo nesse sentido não tenham “caráter vinculante” - ou seja, não obriguem os juízes de primeiro a seguiram o entendimento do STF -, mesmo assim deve ser considerada a uniformização da jurisprudência sobre o assunto, para evitar decisões em sentidos contrários e garantir-se, desta forma, o princípio da segurança jurídica.


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