O juiz federal Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, da Subseção de Santarém, indeferiu nesta terça-feira a concessão de mandado de segurança impetrado pela Cargill Agrícola S/A contra o Ministério Público Federal (MPF) e a Gerência Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) naquele município.
Na sentença (veja aqui na íntegra) em que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o magistrado considerou que o MPF não poderia ser processado e que a Cargill utilizou instrumento inadequado para discutir em juízo sobre assunto que já é objeto de outras ações judiciais.
A empresa pedia ao juízo que o MPF fosse proibido de “praticar atos bem como de divulgar que pretende praticar atos” que tivessem o objetivo de paralisar, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o normal funcionamento” do terminal graneleiro operado pela Cargill no porto de Santarém. Em relação ao Ibama, pretendia a empresa impedi-lo de exercer quaisquer atos fiscalizatórios no terminal.
Garcês fundamentou sua decisão com base nos requisitos que a lei prevê para a apreciação de mandados de segurança como o impetrado pela Cargill. Ele observou que a atividade do MPF tem por fim fiscalizar ou não a ocorrência de fatos ou situações que afetem interesses públicos.
Considerou o magistrado que, quanto ao Ibama, a fiscalização que eventualmente vier a fazer sobre o funcionamento do terminal graneleiro não “afeta prerrogativas jurídicas” mencionadas pela empresa no mandado de segurança que impetrou. Isso porque, destacou o juiz federal, a verificação da existência ou não do EIA/Rima – estudo de impacto ambiental que o MPF considera imprescindível para o funcionamento do terminal – pode ser facilmente comprovada mediante a apresentação ou não de elemento material desse tipo de projeto
Para Garcês, não se pode atribuir ao MPF qualquer embargo ao funcionamento normal da Cargill, uma vez que requisições do Ministério Público não têm poder de polícia, e sim representam “mera recomendação” sem “caráter vinculatório” às atividades desenvolvidas pelo Ibama.A conclusão do magistrado é de que o mandado de segurança impetrado pela Cargill não tem qualquer legitimidade jurídica, uma vez que o MPF não pode embargar atividades.
Acrescenta que os temores expressos pela Cargill são os mesmos que têm sido objeto de ações já apreciadas pela Justiça Federal. Desse modo, destacou Garcês, para evitar a repetição de demandas, uma eventual imposição de embargos às atividades da empresa, sob a justificativa de inexistência de estudos de impacto ambiental, deve ser apreciada no processo que examinou conflito de interesses entre o MPF, o Ibama e a Cargill.