Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

04/08/2006 16:11 -

Juiz manda afastar o prefeito de Vitória do Xingu

Juiz manda afastar o prefeito de Vitória do Xingu

O juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo, que responde pela Subseção da Justiça Federal em Altamira, determinou nesta sexta-feira, 4, o afastamento do prefeito Averaldo Pereira Lima (PSDB), de Vitória do Xingu, município de 10.300 habitantes situado na região sudoeste do Estado. Ele também teve alguns imóveis tornados indisponíveis. O gestor é acusado de improbidade administrativa, configurada no desvio de R$ 110,9 mil por meio de cheques sem fundos. A Secretaria da Subseção de Altamira informou que está adotando, ainda na tarde de hoje, as providências para emitir os mandados de citação e notificação que darão cumprimento à decisão judicial (veja a íntegra).

O magistrado deixou de decretar o sigilo do processo que tramita na Justiça Federal, por entender que “que o exercício de uma função pública, principalmente do ordenador de despesas, deixa o agente sem o manto protetivo legado a todos cidadãos, referente às informações bancárias, fiscais e patrimoniais. A coletividade pode, e deve, fiscalizar a evolução patrimonial de um gestor público, cuja conduta social e privada deve pautar-se pela transparência”.

A liminar foi concedida por Campelo a pedido do Ministério Público Federal, que ingressou com ação civil pública de improbidade administrativa contra o prefeito de Vitória do Xingu. O MPF alega que instaurou procedimento investigatório contra Averaldo a partir de notícias de que ele teria desviado verbas públicas federais, mediante a emissão de cheques sem a provisão de fundos, para pagamento de uma servidora municipal.

Informações do Banco do Brasil, segundo o MPF, confirmaram a emissão de cheques sem fundos, em várias contas correntes da Prefeitura de Vitória do Xingu, no valor exato de R$ 110.955,41. Há, além dos cheques que possuem como sacado o Banco do Brasil, dois cheques concernentes à conta no Banco do Estado do Pará (Banpará), que totalizam R$ 12.000 e se destinavam ao pagamento da empresa L. de Moura Godinho e Cia. Ltda., sem lastro correspondente.

Para o Ministério Público, segundo o magistrado, “estaria configurado o desvio de verbas públicas, posto que inexiste despesa sem a correspondente dotação orçamentária e o recurso financeiro disponível e inexiste despesa empenhada sem a cobertura financeira.” As verbas desviadas são federais, repassadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que a conta n° 11.490 era destinada a receber recursos oriundos do Fundo Único de Saúde (FUS) e a n° 58.048 era destinada ao Piso de Atenção Básica da Saúde (PAB-MS).

O juiz federal destaca na decisão liminar que, “ao invés de percorrer o caminho que representaria o norte da bússola jurídica estatal, perseguindo o bem comum e a proteção dos menos favorecidos do referido município, (o prefeito) percorreu o caminho que representaria o sul desta bússola, assolando direitos e garantias fundamentais dos cidadãos de Vitória do Xingu”.

A legislação, observa o juiz, veda a realização de despesa sem prévio empenho, além do que ordena que obras e os serviços somente poderão ser licitados quando “houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma”. Nesse sentido, acrescenta Campelo, “as respectivas contratações de serviços e a compra dos bens, correspondentes aos cheques emitidos, deveriam ter provisão de fundos, posto que, caso contrário, não poderiam ter sido contratados/adquiridos.”

Para o magistrado, considerando-se “que as contratações e aquisições observaram o preceito constitucional de que é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, somente há uma hipótese possível: as verbas públicas foram desviadas, sendo aplicadas em fins diversos daqueles previstos, quais sejam, o pagamento dos contratos e das aquisições que possuíram dotação orçamentária e que percorreram o caminho idôneo, a licitação.”

Antonio Carlos Campelo menciona dispositivo da Constituição segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. “A improbidade administrativa, assim, é questão relevante, sendo tratada na Lei Maior, e combatida com veemência, sendo, destarte, matéria social e não apenas política”, afirma o juiz.

O juiz conclui que, por tudo o que os autos revelam, “está evidenciado que não é razoável, sendo mesmo temerária, a continuidade do sr. Averaldo Pereira Lima na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu. Caso o requerido continue na gestão dessa Prefeitura, os danos podem ser potencializados, sanções reflexas - como o bloqueio de repasse de verbas públicas federais destinadas ao atendimento de direitos fundamentais, que salvaguardam a dignidade da pessoa humana - podem ser aplicadas à Prefeitura em questão e as investigações podem ser visceralmente comprometidas”.


27 visualizações