Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

01/02/2008 16:40 -

Juiz nega liminar ao Sindepa e mantém veto à venda de bebidas

Juiz nega liminar ao Sindepa e mantém veto à venda de bebidas

O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal, Arthur Pinheiro Chaves, indeferiu pedido de liminar formulado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado do Pará (Sindepa), para sustar os efeitos de medida provisória que proíbe a venda a partir desta sexta-feira, 1 de fevereiro, de bebidas alcoólicas à margem ou na faixa de domínio de rodovias federais.

A MP, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 21 de janeiro passado, estipula em R$ 1.500,00 a multa para o estabelecimento que desrespeitar a proibição. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso à rodovia pelo prazo de dois anos. Segundo a medida provisória, a competência para fiscalizar e aplicar as multas é da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Na ação ajuizada perante a 1ª Vara Federal, o Sindepa alega que, no Brasil, é comum que a atividade de comercialização de combustíveis automotivos em postos seja desenvolvida em associação com a prestação de serviço e comércio de primeira necessidade, em estabelecimentos denominados, geralmente, de lojas de conveniência.

O sindicato considera que a medida provisória agride direito adquirido dos estabelecimentos, bem como é incompatível com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta ainda que impedir o livre desempenho de atividade comercial lícita apenas em estabelecimentos situados ao longo das rodovias federais e de suas faixas de domínio configura inconstitucionalidade, por ferir os princípios igualdade, da livre iniciativa, liberdade de empreender e livre concorrência.

Na decisão, o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves observa que o principio da livre iniciativa, da livre concorrência ou da igualdade, além de qualquer outro direito, “não deve ser interpretatado de forma absoluta, sendo passível de sofrer restrições no âmbito estatal, mormente em face de valores consistentes em manifestação de direito fundamental, como o são a saúde e a vida, tradutores do consitucionalismo, que é idéia basilar de um Estado Democrático de Direito como o nosso.”

No caso da MP, continua o magistrado, a intervenção do Estado em matéria relacionada à saúde pública é perfeitamente justificável, uma vez que são do conhecimento de todos “os danos de toda ordem provenientes do uso de bebidas alcoólicas, sobretudo quando se trata da sua ingestão em rodovias pelos condutores de veículos, na medida em que aumenta o risco de acidentes, principalmente em épocas festivas, como o período carnavelesco que se avizinha, fato comprovado pelas estatísticas e pela mídia.”

Artur Chaves ressalta que o Estado tem não apenas o poder, mas o dever de intervir em atividades que apresentem potencial danoso à coletividade. “Deixar questão tão importante, como é a saúde humana, por conta da livre iniciativa é deixá-la por conta do imponderável, à mercê das regras de mercado”, diz o magistrado. Ele acrescenta que, se tal ocorresse, seria ignorado dispositivo constitucional segundo o qual o Estado, na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica, deve exercer na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

O magistrado enfatiza que o funcionamento de postos de venda de bebida alcoólica às margens de rodovias facilita o acesso da população a tal produto em situação de potencial risco, daí ser necessário que o Estado intervenha de forma preventiva, “para que, mais adiante, não tenha que agir de forma mais custosa, em face da perda de vida nas rodovias.”

A vizinhança e o fácil acesso às rodovias constituem justamente as razões que, no entender de Arthur Chaves, justificam a extensão da MP aos estabelecimentos filiados ao Sindepa, “sem ferir o princípio da igualdade, na medida em que, se de um lado se tem o bônus da localização, que serve de forte fator de captação de clientela, mormente em períodos de feriado, de outro deve-se sofrer o ônus dos riscos que podem decorrer da venda de determinados produtos em locais de fácil acesso às estradas. Trata-se se de se atingir a igualdade, igualando desiguais, na medida de suas desigualdades”, ressalta o magistrado.


25 visualizações