O juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da Subseção de Santarém, indeferiu nesta sexta-feira liminar requerida pelo Ministério Público Federal, que pedia para ser decretado, em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, o bloqueio de bens da prefeita de Santarém, Maria do Carmo Martins Lima (PT).
Na mesma ação, figuram o secretário de Planejamento, Everaldo de Souza Martins Filho; o espólio de Delano Riker, que no ano passado faleceu quando exercia o cargo de vice-prefeito do município; Eunice Maria Moura Sena, Vera Lúcia Corrêa de Sousa e Edinelza Maria Uchôa Gonzaga, membros da comissão de licitação, e a empresa da empresa Almada, Almada e Sousa Ltda – ME.
Também é acusado o gerente administrativo da Associação Comercial e Empresaria de Santarém, Raimundo Roberto Leal do Rosário, que, segundo o Ministério Público Federal, emitiu declaração inverídica informando que a empresa Almada, Almada & Sousa Ltda - ME é “a única fabricante e vendedora de turbinas hidráulicas para microusinas hidrelétricas na região do oeste do Pará”.
O MPF acusa a prefeita, o secretário e os demais requeridos da prática de supostas irregularidades ocorridas no processo de licitação nº 001/2005, referente à construção de seis microusinas hidrelétricas, sendo quatro nos projetos de assentamento Moju e duas no assentamento Corta Corda. Segundo a ação, a verba de R$ 2.284.420,00 para construir as usinas foi liberada em decorrência de convênio entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Município de Santarém.
Argumenta o MPF que antes mesmo da assinatura e publicação do referido convênio, Delano Riker, então secretário de Agricultura – cargo que acumulava com o de vice-prefeito - e o secretário Everaldo Martins Filho constituíram Comissão Especial de Licitação para declarar a inexigibilidade de certame licitatório.
Segundo o Ministério Público, no dia 13 de outubro de 2005, antes ainda da oficialização do convênio, a referida comissão especial de licitação, presidida por Eunice Sena, reconheceu que seria inexigível o processo licitatório, formalizando-se a seleção da empresa Almada, Almada e Sousa Ltda. No mesmo dia, o referido ato foi ratificado pelos dois secretários. Com isso, ressalta o MPF, todo o processo administrativo de inexigibilidade de licitação ocorreu antes da publicação do convênio no Diário Oficial da União, o que só ocorreu em 27 de outubro de 2005.
O juiz federal José Airton Portela ressalta que, numa primeira análise superficial, “há consistentes indícios da prática de atos de improbidade, residentes, principalmente, no malferimento aos princípios que regem a Administração Púbica, notadamente a moralidade administrativa.” Mesmo assim, o magistrado entendeu não haver necessidade de tornar indisponíveis os bens dos requeridos.
Improbidade - Portela ressalta, inclusive, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que “o simples ajuizamento da ação de improbidade administrativa não torna imperiosa a indisponibilidade dos bens dos réus, sendo mesmo necessária a produção de provas que demonstrem que estes efetivamente agem para dilapidar o seu patrimônio ou mesmo transferi-lo a terceiro, com o objetivo de impossibilitar a reparação da lesão ao patrimônio público.”
Com esse entendimento, o juiz federal considera que o MPF não conseguiu demonstrar “o fundado receio de que esteja em curso uma ação de dilapidação ou desfazimento de bens, por parte dos réus, enquanto aguardarão o desfecho do processo”. Portela conclui que, no caso, não há o periculum in mora (perigo da demora) para a decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados.
Ao mesmo tempo em que indeferiu a liminar, Portela determinou a todos os requeridos que, em 15 dias, ofereçam manifestação por escrito, instruída com documentos e justificações. Depois disso é que o magistrado decidirá se acolhe ou não a ação de improbidade propriamente dita.