O Juizado Especial Federal (JEF) divulgou mais uma relação de 80 pessoas que estão sendo intimadas para tomar conhecimento de sentenças que consideraram procedentes, total ou parcialmente, ações ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Universidade Federal do Pará (UFPA) e Caixa Econômica Federal (CEF). O JEF é a instância da Justiça Federal que aprecia causas de pequeno valor, fixadas em até 60 salários-mínimos.
As intimações seguem os procedimentos previstos na Portaria nº 002/2006. Assinada pelo juiz federal coordenador do JEF, Daniel Santos Rocha Sobral, e outros magistrados que integram o Juizado Especial Federal (JEF), vigora desde fevereiro de 2006 e determina que todos aqueles que ajuizarem demandas desacompanhados de advogado serão intimados através de jornal e do próprio site da Justiça Federal quando seus pedidos forem julgados procedentes.
Nos casos de ações improcedentes e quando o processo for extinto, será feita a intimação por jornal, pelo site e nos quadros de aviso todas as vezes em que não foi possível a entrega da carta de intimação, em razão de endereço insuficiente, inexistência do número indicado, desconhecido, ausência, não procurado, ou, ainda, nos casos em que a carta foi entregue à pessoa diversa do destinatário.
A maioria dos processos refere-se a diferenças salariais. Os servidores alegaram que, em 1994, o governo federal concedeu aumento salarial a civis e militares com base no IPCR (Índice de Preços ao Consumidor em Real), cujo valor então apurado foi de 22,07%. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder o reajuste a seus servidores, reconhece como devido o índice de 25,8708%, e não de 22,07% que beneficiaram os servidores do Executivo. Da média aritmética dos 12 meses de 1994 e o mês de dezembro de 1994 restou o resíduo inflacionário de 3,17%. Em 2001, o governo editou medida provisória que determinou a incorporação desse percentual aos vencimentos dos funcionários civis e o pagamento dos créditos atrasados desde janeiro de 95, em um período de sete anos.
Quanto à incorporação da diferença salarial de 28,86%, os autores das ações mostraram que é decorrência da edição de duas leis, ambas de 1993, pelas quais o governo federal concedeu aumentos diferenciados aos servidores públicos. Esse reajuste diferenciado foi considerado inconstitucional, por violar o princípio da isonomia. Em razão disso, o Judiciário reconheceu que o funcionalismo civil tinha direito à incorporação dos 28,86%. Em junho de 1998, o governo federal editou medida provisória que estendeu o reajuste a todos os servidores civis da União, autarquias e fundações públicas.
Outras ações consideradas procedentes em parte ou totalmente referem-se à revisão e concessão de benefício previdenciário. Os servidores pleitearam no JEF a revisão do benefício previdenciário percebido mediante a aplicação do Índice de Reajuste do Salário-Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial, além do pagamento das diferenças em atraso. As sentenças condenaram o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário, bem como a pagar as diferenças em atraso referentes ao período compreendido dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva revisão do salário-de-benefício.
Os juízes também se pronunciaram favoráveis – total ou parcialmente – aos pedidos de levantamento e correção de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a Caixa foi condenada a creditar em favor dos autores das ações as diferenças decorrentes da correção do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, aplicando as correções monetárias referentes ao Plano Verão e ao Plano Collor.
A Caixa Econômica também foi demandada por autor que pretendia a anulação de cláusulas contratuais que estipulariam juros abusivos, recalculando-se o débito com base em juros permitidos por lei. O JEF extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que, muito embora o contrato tenha sido celebrado com a Caixa, esta não constitui parte legítima para ser processada, uma vez que a Caixa Seguros é que possui personalidade jurídica própria e responde por todos os assuntos referentes às suas atribuições específicas.
O JEF considerou improcedente pedido de autora que exigia do governo federal o pagamento do Bolsa Família, sob a alegação de que vive sozinha com dois filhos menores e não tem rendimentos suficientes que lhe garantam o sustento. A sentença considerou que o Judiciário não pode interferir em políticas do Executivo e ressaltou que somente terá direito ao benefício quem comprovar quem preencher os requisitos exigidos por legislação específica.
Autores que tiveram ações julgadas parcialmente ou totalmente procedentes – Objeto: diferenças salariais - ADERALDO BARROS DA SILVA (PROC. 2003.39.00.712231-0)
- AFONSO LEÃO DO VALE (PROC. 2003.39.00.701207-3)
- ALBERIM LOPES MAGNO (PROC. 2003.39.00.703564-6)
- ANTÔNIO ELSON CUNHA CAVALCANTE (PROC. 2003.39.00.700281-2)
- ANTÔNIO JORGE PANTOJA BARBOSA (PROC. 2003.39.00.701199-3)
- ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA (PROC. 2004.39.00.702705-0)
- CARLOS ARAÚJO (PROC. 2003.39.00.711594-1)
- CARLOS DA COSTA JÚNIOR (PROC. 2004.39.00.700891-0)
- DIORGE CORRÊA FARIAS (PROC. 2004.39.00.703276-4)
- EDMILSON BATISTA DE LIMA (PROC. 2003.39.00.725313-5)
- EDNA MARIA BARATA MORBACH (PROC. 2003.39.00.702808-9)
- ELIEL MENDONÇA DE OLIVEIRA (PROC. 2003.39.00.705461-5)
- ESTHER MARINA FRANCA BRAGA (PROC. 2003.39.00.705464-6)
- FERNANDO PAULO AMIN COSTA (PROC. 2003.39.00.705501-0)
- FRANCISCO DE PAULA FERREIRA (PROC. 2003.39.00.704108-8)
- GLÊNIO DE OLIVEIRA CORRÊA (PROC. 2004.39.00.708375-7)
- HERMÍNIO FRANCO DIAS (PROC. 2003.39.00.716700-0)
- ISAEL PEREIRA DA SILVA (PROC. 2003.39.00.707159-8)
- ISMAEL VEVES DE SOUZA (PROC. 2003.39.00.709983-0)
- JOÃO BATISTA MIRANDA RIBEIRO (PROC. 2003.39.00.719691-0)
- JOÃO BOSCO DE SOUSA BALIEIRO (PROC. 2003.39.00.703682-6)
- JOÃO BOSCO GOMES SALGADO (PROC. 2003.39.00.703746-1)
- JOÃO LAMEIRA GOMES (PROC. 2003.39.00.703711-5)
- JOÃO VERÍSSIMO AMARAL COSTA (PROC. 2002.39.00.704286-0)
- JORGE OTÁVIO PEREIRA DEFILOCREÃO (PROC. 2003.39.00.712429-0)
- JORGE RAIMUNDO GOMES (PROC. 2003.39.00.726338-0)
- JOSÉ AUGUSTO MACEDO DOS SANTOS (PROC. 2003.39.00.710142-2)
- JOSÉ BRITO DE LIMA (PROC. 2004.39.00.703783-5)
- JOSÉ CLARINDO MARTINS NETO (PROC. 2003.39.00.701313-3)
- JOSÉ EIMAR ARCHANGELO MARQUES (PROC. 2003.39.00.705260-8)
- JOSÉ LUIZ PINHO DE VASCONCELOS (PROC. 2003.39.00.705440-6)
- JOSÉ MÁRIO VELOSO PERES (PROC. 2005.39.00.703444-6)
- JURACY PINHEIRO DA SILVA (PROC. 2003.39.00.707008-9)
- LAURO REIS DE ALMEIDA FILHO (PROC. 2004.39.00.712712-0)
- LUIZ FERNANDES DOS REMÉDIOS (PROC. 2003.39.00.705256-7)
- MANOEL NUNES DA SILVA (PROC. 2004.39.00.700089-1)
- MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO (PROC. 2003.39.00.724699-3)
- MARIA DE LOURDES TAVARES COSTA CARVALHO (PROC. 2003.39.00.711824-8)
- MARIA DE NAZARÉ RODRUGUES QUARESMA (PROC. 2003.39.00.711350-2)
- MARIA DO SOCORRO ALENCAR FONSECA (PROC. 2004.39.00.701050-1)
- MARIA DOS ANJOS GAIA SIQUEIRA (PROC. 2003.39.00.712914-8)
- MARIA PÉROLA DA COSTA COQUEIRO (PROC. 2003.39.00.700917-8)
- MARIZE ALMEIDA SENA (PROC. 2003.39.00.708576-0)
- MARIZILDA DOS SANTOS ARRUDA (PROC. 2003.39.00.701948-0)
- NEYRE ALDO CARVALHO MACHADO (PROC. 2003.39.00.710116-9)
- PATRÍCIO LEMOS DA COSTA (PROC. 2003.39.00.706424-6)
- PAULO ROBERTO CRUZ DE OLIVEIRA (PROC. 2003.39.00.705405-3)
- PEDRO FERNANDO DA COSTA VASCONCELOS (PROC. 2003.39.00.707841-9)
- PEDRO JÚNIOR NASCIMENTO DAS NEVES (PROC. 2003.39.00.717641-4)
- RAIMUNDA LEITE SANTOS (PROC. 2003.39.00.716808-1)
- RAIMUNDO CÉSAR SILVA PACHECO (PROC. 2003.39.00.700749-0)
- ROSILDA DE MELO FURTADO (PROC. 2003.39.00.705441-0)
- RUDIVAL RIBEIRO COSTA (PROC. 2003.39.00.704066-5)
- SANDRA FONSECA CARNEIRO (PROC. 2003.39.00.701337-3)
- SÉRGIO LUIZ SOUZA LIMA (PROC. 2003.39.00.703814-8)
- VALDECI BRASIL BEZERRA (PROC. 2003.39.00.701198-0)
- WASHINGTON JONHSON DE OLIVEIRA MACHADO (PROC. 2004.39.00.703734-5)
- WERLEY SEGUINS DE JESUS (PROC. 2004.39.00.700322-5)
Autores que tiveram ações julgadas parcialmente ou totalmente procedentes – Objeto: revisão e concessão de benefício previdenciário - CARMEN NASCIMENTO COSTA (PROC. 2004.39.00.700569-5)
- FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (PROC. 2005.39.00.700226-1)
- IVANILDE DE SOUSA GOMES (PROC. 2005.39.00.704856-4)
- JOSÉ ASSIS COSTA (PROC. 2003.39.00.721009-5)
- MARLY DE ALBUQUERQUE LAGE (PROC. 2003.39.00.718794-1)
- OSMAR DE MOURA ANDRADE MENDES (PROC. 2004.39.00.702424-6)
- RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO (PROC. 2004.39.00.703962-0)
- RAYMUNDO ARRUDA FILHO (PROC. 2003.39.00.706829-1)
Autores que tiveram ações julgadas improcedentes ou extintas - Objeto: revisão e concessão de benefício previdenciário - ELZINA MARIA DOS SANTOS PAIVA (PROC. 2003.39.00.711871-0)
- JOÃO PEREIRA DE SOUZA (PROC. 2003.39.00.723678-3)
- MANOEL FRANCISCO DA COSTA (PROC. 2004.39.00.712149-3)
- MARIA DA SILVA BRITO (PROC. 2005.39.00.703489-5)
- MARIA DOS SANTOS VILARINO (PROC. 2004.39.00.700726-7)
- ORIVAL DA SILVA VIEGAS (PROC. 2004.39.00.703209-6)
- RUBEM MODESTO DA SILVA (PROC. 2004.39.00.701958-7)
- TERUO IKEGAMI (PROC. 2003.39.00.716257-0)
- WANDA AUGUSTA FRAZÃO CAMPOS (PROC. 2003.39.00.717954-3)
Autores que tiveram ações julgadas parcial ou totalmente procedentes - Objeto: levantamento e correção do saldo do FGTS - ELY JANSEN BRANCO (PROC. 2004.39.00.702458-9)
- FERNANDO JOSÉ DE SOUZA (PROC. 2005.39.00.702053-7)
- FRANCISCO JOSÉ FERNANDES (PROC. 2004.39.00.708791-5)
Autor que teve ação julgada extinta - Objeto: nulidade de cláusula contratual abusiva - PERPÉTUO SOCORRO PANTOJA DE SOUZA (PROC. 2004.39.00.716015-2)
Autor que teve ação julgada improcedente - Objeto: Bolsa Família - JACIANE SANTOS DA COSTA (PROC. 2004.39.00.714796-9)