Autora de ação que pedia para receber pensão por morte, na qualidade de companheira de uma ex-segurada da Previdência Social, que faleceu no dia 21 de março de 2012, teve seu direito reconhecido pela 8ª Vara da Justiça Federal no Pará, especializada em Juizado Especial Federal (JEF), que julga pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos (atualmente R$ 40.680,00).
Na sentença, assinada durante audiência no dia 13 deste mês, mas divulgada somente hoje, o juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra acolheu as provas de que a autora de ação e a ex-segurada da Previdência Social mantinham uma união estável de natureza homoafetiva, fato que, inclusive, foi confirmado durante a própria audiência por uma das testemunhas, filha da falecida. Uma das provas demonstrou que ambas já viviam na mesma casa, por ocasião da morte da ex-segurada.
O magistrado determinou ainda que o benefício de pensão por morte à requerente, que reside em Belém, deverá ser pago a partir de 8 de junho de 2012, data em que a ação foi ajuizada no JEF-8ª Vara. Mas a Previdência Social também terá que pagar as parcelas que já venceram, acrescidas da correção monetária e de juros de mora, conforme previsto no manual de cálculos da Justiça Federal.
“A Carta Política de 1988 consagra no artigo 5º os direitos e deveres individuais e coletivos como direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, dentre os quais destaca-se o direito à orientação sexual, não admitindo qualquer discriminação ao exercício desse direito personalíssimo sob pena de restar ofendida a dignidade da pessoa humana - princípio matriz da Constituição Federal e fundamento do Estado Democrático de Direito”, diz a sentença.
Família - O magistrado também ressalta o caráter pluralista da Constituição Federal, ao considerar a família como “a união de pessoas fundada no afeto e no amor, no companheirismo, união estabelecida com o propósito de assegurar aos seus membros o pleno desenvolvimento pessoal e afetivo. Assim, penso que se devem considerar as uniões homoafetivas como entidades familiares, uma vez que se trata de uma união afetiva que, na sua essência, em nada difere de uma união heterossexual, motivo pelo qual deve ser dispensado a ela tratamento jurídico semelhante ao dispensado às uniões heterossexuais”.
Para o juiz federal, a Constituição de 1988, ao assegurar o direito à pensão por morte ao companheiro, não faz qualquer distinção, prevendo tratamento igual aos companheiros de uma relação homossexual ou heterossexual. O termo companheiro ou companheira, acrescenta a sentença, “não é exclusivo das uniões heterossexuais e nem foi empregado pela Constituição para designar as pessoas que integram essa espécie de união.”
Emanuel Guerra menciona decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferida no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em abril de 2000, determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse pensão por morte ao companheiro ou companheira de uma união homossexual, caso preenchidos os mesmos requisitos legais exigidos para caracterização de uma união heterossexual.