A Justiça Federal considerou improcedente, nesta quarta-feira (23), ação do Ministério do Público Federal (MPF) que pretendia, entre outras medidas, a suspensão das atividades das empresas Revita Engenharia S.A. e Guamá Tratamento de Resíduos Sólidos, que exploram o aterro sanitário situado em Marituba, município da Região Metropolitana de Belém.
O MPF também pretendida que a Justiça Federal decretasse a anulação das licenças ambientais expedidas pela Secretaria do Meio Ambiente (Sema) e pela Prefeitura de Marituba para o funcionamento do aterro, a apresentação de plano de trabalho para disposição final de resíduos sólidos em local apropriado e a determinação de novo local para estabelecimento do aterro, além de medidas para reduzir o risco aviário no licenciamento do local de depósito dos rejeitos.
“Não há comprovação, no caso concreto, de que o aterro sanitário em questão esteja de alguma forma contribuindo para o aumento do risco aviário na região, ou ainda, de que as medidas adotadas para contenção de tal risco não estejam em execução ou se afigurem inadequadas”, diz na sentença (veja aqui a íntegra) o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, que aprecia demandas de natureza ambiental.
Para o magistrado, suspender as atividades das empresas seria “criar situação de ausência total de destinação de resíduos sólidos, apta a trazer situação caótica em Região Metropolitana já tão maltratada pela precariedade ou total ausência de política e ação adequada no que concerne a mencionados resíduos, como ocorre na região metropolitana de Belém”. E acrescentou ser nítido que a região da Grande Belém não possui ainda estrutura para suportar o depósito de 2.000 t/dia após três anos.
A ação foi proposta em 2016, depois que as duas empresas começaram a construir, em Marituba, a Central de Processamento de Tratamento de Resíduos Sólidos dentro de Área de Segurança Aeroportuária (ASA) do Aeroporto Internacional de Belém (Val-de-Cans), do Aeroporto Brigadeiro Protásio de Oliveira e da Base Aérea.
O MPF argumentou que, segundo o Comando da Aeronáutica (Comaer), o aterro situa-se a 12,9 km do centro geográfico do Aeroporto Brigadeiro Protásio de Oliveira e a 14,7 km do centro geográfico de Val-de-Cans. Acrescentou ainda que, muito embora tenha expedido recomendação à Sema e ao município de Marituba para anular as licenças concedidas, o empreendimento continuava a ser construído.
Segurança de voo - Na sentença, o juiz manteve entendimento externado quando apreciou rejeitou o pedido de liminar formulado pelo MPF na mesma ação. “Naquela ocasião, orientou-se este juízo pela plena possibilidade de funcionamento do aterro sanitário em área de segurança aeroportuária em face de disposições da própria legislação de regência da matéria”, afirma a decisão.
No que se refere às atividades com potencial atrativo de fauna, como aterros sanitários, a sentença destaca que é relativa a restrição dentro de uma Área de Segurança Aeroportuária, “na medida em que não subsiste, ‘uma vez utilizadas as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituam como foco atrativo da fauna no interior da ASA’”.
Situação diferente, acrescenta a decisão, ocorre em relação aos chamados “lixões”, em que a força atrativa de aves e o perigo para a aviação são presumidos pela lei. “É o que ocorre com o conhecido Lixão do Aurá, objeto de discussão em outro processo que tramita nesta vara e cuja extinção, ao menos na forma como historicamente vinha funcionando, restou possibilitada em parte pelo aterro sanitário que se está a discutir nos presentes autos”, afirma Arhur Chaves.
O magistrado menciona ainda que um parecer emitido pelo Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Seripa) e a não oposição do Comando Aéreo Regional ao empreendimento das duas empresas ampararam-se totalmente na legislação em vigor, não sendo possível, por isso, acatar a tese do MPF de que o simples fato de o empreendimento estar sendo implantado dentro da ASA é, por si só, ilegal.