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01/12/2006 16:53 -

Justiça Federal é a competente para julgar crime de trabalho escravo

Justiça Federal é a competente para julgar crime de trabalho escravo

A Justiça Federal é a competente para processar e julgar crime de redução à condição análoga à escravidão supostamente ocorrido no Pará. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), adotado por maioria de votos na sessão ordinária desta quinta-feira, 30.

O Supremo manifestou-se sobre a questão ao apreciar recurso do Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou a Justiça Federal incompetente para processar e julgar denúncia contra fazendeiro paraense acusado da prática de trabalho, crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasil (CP).

Em março do ano passado, quando a matéria foi apreciada em plenário, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, pronunciou-se pelo provimento do recurso especial do Ministério Público, anulando o acórdão do TRF da 1ª Região. Para Barbosa, no contexto das relações de trabalho, a prática do crime previsto no artigo 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, determinando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, de acordo com o artigo 109 da Constituição Federal.

Nessa ocasião, o julgamento foi interrompido por causa de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Mas os ministros Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence acompanharam o voto do relator. Foram divergentes os ministros Cezar Peluso e Carlos Velloso.

Ao apresentar seu voto na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes também votou favoravelmente ao recurso do MPF. O magistrado, com base em jurisprudência do próprio STF, destacou que serão da competência da Justiça Federal apenas os crimes que ofendem o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores – previsto no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal.

No caso concreto, o ministro ressaltou que ficou comprovada a violação ao bem jurídico “organização do trabalho”, justificando a competência federal para analisar a matéria. Em seguida, o ministro Marco Aurélio manifestou pela rejeição do recurso, por considerar que as “tintas fortes” do caso concreto não são suficientes por si para se concluir pela competência da Justiça Federal.

A posição do ministro Celso de Mello foi pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal. Mas ele ressalvou que a mudança dos casos da jurisdição estadual para a federal se justifica apenas nos casos de “violação dos direitos humanos”. O ministro Eros Grau reformou o seu voto, para dar provimento ao recurso com base nos mesmos argumentos do voto do ministro Gilmar Mendes.


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