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28/11/2018 10:00 -

Justiça Federal homologa TAC firmado entre MP e mineradora

Justiça Federal homologa TAC firmado entre MP e mineradora

A Justiça Federal homologou, nesta terça-feira (27), Termo de Ajustamento de Conduta que a Hydro Alunorte firmou com o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Pará )MPPA), para implementar medidas emergenciais e outras providências para reduzir os impactos decorrentes do lançamento de efluentes não tratados no meio ambiente da região de Barcarena.

Na decisão (veja aqui a íntegra), o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, fixou o prazo de 10 dias para que o MPF se manifeste sobre pedido formulado pelo município de Barcarena, para que seja suspenso o embargo de 50% das atividades produtivas da empresa e autorizado o uso do Depósito de Resíduos Sólidos (DRS2) para testes. No mesmo prazo, o MPF também deverá se manifestar sobre pedido da Hydro, para que seja liberado o DRS2, até aqui suspenso por decisão liminar.

Empregados - O magistrado também julgou extinto, sem julgamento do mérito, parte do Termo de Ajustamento de Conduta relativo a questões trabalhistas envolvendo a mineradora e seus empregados. Nesse ponto, o TAC prevê que antes de qualquer dispensa imotivada de funcionários, deverá haver negociação com o sindicato profissional, e em caso de efetivação da dispensa imotivada, seja garantido ao empregado dispensado indenização mensal no valor equivalente ao do salário por ele recebido, enquanto estiver vigente a suspensão das atividades industriais da empresa.

“Trata-se claramente, portanto, de relação jurídica decorrente de contrato de trabalho, de relação de emprego, razão pela qual não cabe seu processamento perante esta Justiça Federal por absoluta incompetência. Diante da incompetência deste foro federal para apreciação do pedido, resta evidenciada a impossibilidade de cumulação de pleitos na forma do art. 327, §1º, inciso II, impondo-se o indeferimento da inicial neste ponto, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, fundamenta Arhur Chaves.


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