A Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou que, ao contrário de informações divulgadas na Imprensa de todo o País, não estão suspensos os prazos em decorrência da greve de advogados da União e procuradores da Fazenda, da Previdência e do Banco Central, além de defensores públicos. A paralisação foi deflagrada na semana passada.
Circular com data de 18 de janeiro, encaminhada aos diretores de Foro de todas as seções judiciárias da 1ª Região – que inclui o Pará e demais Estados da Região Norte, além de Maranhão, Piauí, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Minas e Distrito Federal – ressalta que determinação anterior apenas permitiu o sobrestamento da “remessa de autos de processo com ou para vista” para a Fazenda Nacional. Ou seja, as varas federais deverão evitar o encaminhamento dos autos enquanto durar a paralisação.
Nos casos, todavia, em que houver “risco de perecimento de direito ou nos casos de remessa em expedição de precatórios e de feitos criminais referentes a réus presos”, os autos deverão ser remetidos mesmo com a continuidade da greve, informa a Corregedoria.
Em relação à efetiva suspensão dos prazos, a circular da Corregedoria informa que apenas a Corte Especial do TRF é que vai decidir sobre o assunto. Diz a circular não estão suspensas as “citações, intimações ou notificações via mandado/ofício, nem os prazos em curso”.
Abaixo, a íntegra da CIRCULAR/COGER/Nº 06, com data de 18 de janeiro último:
AOS EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS DIRETORES DE FORO E DIRETORES DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DA PRIMEIRA REGIÃO
Em face do requerimento da Seccional OAB/DF, faço as seguintes ressalvas quanto à CIRCULAR COGER N. 05, de 16 de janeiro de 2008:
O sobrestamento diz respeito tão somente à remessa de autos de processo com ou para vista, não se suspendendo, obviamente, citações, intimações ou notificações via mandado/ofício, nem os prazos em curso, pois a decisão da Corregedoria só atendeu parcialmente ao pleito da Procuradoria da Fazenda Nacional, remetendo o pedido de suspensão de prazos à apreciação da Corte Especial.
Por outro lado, verifico que efetivamente não foi ressalvado que o sobrestamento de remessa não poderá abranger o de processos cíveis em que haja risco de perecimento de direito ou nos casos de remessa em expedição de precatórios e de feitos criminais referentes a réus presos.
Atenciosamente,
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 1ª Região