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06/11/2018 14:00 -

Justiça Federal mantém restrições às atividades de mineradora e passa a julgar ação proposta pelo MPPA

Justiça Federal mantém restrições às atividades de mineradora e passa a julgar ação proposta pelo MPPA

A Justiça Federal manteve, nesta terça-feira (06), todas as decisões do Juízo Criminal da Comarca de Barcarena que restringiram as operações da mineradora Hydro Alunorte no município, ao mesmo tempo em que reconheceu a competência da 9ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, para processar e julgar o assunto.

Na decisão (veja aqui a íntegra), o juiz federal titular da 9ª Vara, Arthur Pinheiro Chaves, ratificou os atos processuais praticados perante o juízo da Comarca de Barcarena, sobretudo o que proibiu a mineradora de utilizar o Depósito de Resíduos Sólidos (DRS2), “enquanto não obtidos, cumulativamente, a Licença de Operação e demonstrada a sua capacidade operacional eficiente e a segurança de sua estrutura, reavaliados os taludes e todos os demais requisitos técnicos construtivos, adequados a um padrão e de operação”.

Também foi ratificada a decisão da Justiça Estadual de determinar que a empresa “reduza a produção de sua planta industrial a um patamar equivalente a 50% da produção média mensal dos últimos doze meses ou ao menor nível de produção mensal verificado nos últimos dez anos, o que for menor dentre os dois resultados”. Em caso de descumprimento das duas medidas, será imposta à mineradora multa de R$ 1 milhão por dia.

A decisão da 9ª Vara Federal foi tomada ao apreciar medida cautelar proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará (PA) para restringir as operações da Hydro, depois de constatado que, em fevereiro deste ano, um vazamento na Bacia de Deposição de Resíduos Sólidos ocasionou alagamentos nas dependências da própria empresa, bem como no bairro Bom Futuro, às proximidades das bacias de resíduos pertencentes à Hydro Alunorte. Convencido de que teriam ocorrido danos ambientais e à população local verificados in loco, o MPPA propôs a ação cautelar, primeiramente apreciada pela Comarca de Barcarena e que passa agora a ser apreciada pela Justiça Federal.

Arthur Chaves destaca que, que no âmbito de ação civil pública em tramitação na 9ª Vara, e baseada nos mesmos fatos narrados pelo MPPA, o juízo entendeu haver fortes indícios de danos ambientais e à comunidade local ocasionados pelo vazamento do DRS2. “Há indícios de que o ilícito ambiental já foi perpetrado, na medida em se observam nos autos elementos que indicam a existência de possível contaminação de corpos d’água na região do município de Barcarena, decorrentes do extravasamento de água contaminada com resíduos da atividade industrial da empresa”, diz o magistrado.

Competência - Quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar a demanda, Arthur Chaves observou que, conforme explicou o próprio Ministério Público, a ação só foi inicialmente proposta no âmbito perante a Comarca da Barcarena porque, naquele momento, não havia evidências de que os danos ambientais, até então verificados, tivessem atingido algum bem da União.

No entanto, o próprio Ministério Público ressaltou que investigações posteriores, sobretudo, perícia realizado pelo Instituto Evandro Chagas (IEC), “teriam evidenciado que os efluentes decorrentes do vazamento atingiram, além de rios locais, o Rio Pará que, por sua vez seria, na verdade, o famoso Rio Tocantins, sabidamente um rio federal. Ademais, o alegado dano ambiental decorrente da contaminação causada pelos efluentes do vazamento, teriam atingido terrenos de marinha, o que, também, atrairia a competência da Justiça Federal”.

A 9ª Vara acrescenta ainda que seu entendimento tem sido o de que desastres ambientais abrangendo o Rio Pará - como no caso do afundamento do navio “Haidar” no Porto de Vila do Conde, em Barcarena, que resultou na morte de cerca de 5 mil bois, em outubro de 2015 -, “são afetos à competência da Justiça Federal, porquanto o Rio Pará recebe influência do Rio Tocantins e apresentam área de confluência que se confundem. Ademais, é certo que o Rio Tocantins é um rio interestadual, cuja nascente está localizada no Estado de Goiás, passando por Tocantins, Maranhão até chegar no estado do Pará, tratando-se, portanto, de um bem da União, de acordo com o que dispõe o artigo 21, da Constituição Federal”.

Arthur Chaves registra ainda que o vazamento atingiu o Rio Pará e toda uma área que recebe influência de marés, o que a qualifica como terreno de marinha, tratando-se, por isso, de bem da União conforme os termos do Decreto-Lei nº 9.760/46 e da Lei nº 8.617/93. “No caso, como já destacado, há sérios indícios de que o dano ambiental provocado pelo vazamento de efluentes do DRS2 da empresa requerida tenha atingido área de domínio da União, o que justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal”, reforça a decisão.


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