A Justiça Federal negou, nesta quarta-feira (17), pedido do Ministério Público Federal para que fossem suspensas as atividades consideradas não essenciais no âmbito do estado do Pará.
O governo estadual já havia decretado o lockdown no início do mês de maio, mas revogou a medida por entender que o número de novos casos e de óbitos havia entrado em uma curva descendente. O Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) pretendiam que o estado retomasse o lockdown, medida mais rígida de distanciamento social, considerando não haver evidências científicas conclusivas de que o número de casos novos e de óbitos havia começado a reduzir.
A decisão foi prolatada na mesma ação civil pública em que, no dia 5 de junho, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União (DPU), de um lado, e o estado do Pará, de outro, celebraram acordo destinado a dar mais transparência nas medidas adotadas pelo ente público no enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19.
Entre outros pontos, o governo do estado concordou em divulgar estudos realizados por instituições de renome que possam auxiliar a tomadas de decisão quanto às medidas de distanciamento social decorrentes da pandemia do Covid-19, mesmo que tais estudos tragam argumentos contrários à tomada de decisão por parte do estado em relação ao enfrentamento da doença.
A 5ª Vara proferiu a decisão (veja a íntegra) porque o acordo homologado não incluiu o pedido para que a Justiça Federal decretasse a retomada do distanciamento social ampliado, que vigorou durante o lockdown, mas terminou no dia 23 de maio, a partir da edição do Decreto nº 777, que dispôs sobre as medidas do distanciamento controlado.
O MPF alegou que a medida de retorno das atividades comerciais não essenciais, sobretudo o retorno de shopping centers, e a autorização de atividades que podem causar aglomerações, como é o caso de funcionamento de igrejas, são decisões prematuras, porquanto não haveria comprovação cabal de que as curvas de contágio e de óbitos estão diminuindo.
“Caso se verificasse existência de grave estado de omissão por parte do estado do Pará no sentido de adotar medidas de distanciamento social para enfrentamento da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2, poderia o Poder Judiciário, excepcionalmente, constranger o Poder Executivo estadual a adotar medidas de distanciamento social, sem que isso vulnerasse o princípio da separação de poderes. Observe-se que, aqui, não se trata de o Poder Judiciário substituir o administrador, conforme alegado pelo Estado em audiência”, fundamenta a decisão.
Sem omissão - O magistrado entendeu, no entanto, que o Judiciário Federal só deveria atuar, neste caso, se houvesse grave omissão da administração estadual. “Todavia, não se verifica grave omissão do estado do Pará no presente caso, a ensejar a adoção de medidas corretivas por parte do Poder Judiciário. Pelo contrário, vale a pena salientar que, quando havia a notícia de apenas dois casos confirmados de contágio pelo vírus Sars-Cov-2, o Estado do Pará – provavelmente, por reconhecer a então incapacidade do sistema de saúde local em se adaptar à velocidade de propagação do Novo Corona Vírus –, já no dia 20 de março de 2020, passou a adotar as primeiras medidas de distanciamento social”, registra a decisão.
Para Jorge Ferraz, ainda que se alegue, conforme alegaram o MPF e a DPU, que o estado do Pará adotou as primeiras decisões de distanciamento sem apresentar os motivos, em especial os critérios científicos, para a tomada da decisão, “tal alegação está superada, em larga medida, pelo acordo firmado nos presentes autos pelas partes, que visa dar mais transparência e, inclusive, voz às instituições de pesquisa e ensino situadas nesta Unidade da Federação, antes da tomada de decisões por parte do Estado do Pará.”
Acrescentou ainda o magistrado que, no encerramento do lockdown, o governo do Pará apresentou estudo técnico independente fornecido pela Universidade Federal Rural da Amazônia (Ufra), no qual se concluiu que o estado se encontrava, na ocasião, na curva descendente do número de óbitos e de casos de contaminação pelo Sars-Cov-2.
“Pelos efeitos deletérios causados à economia e à restrição à liberdade das pessoas, o distanciamento social ampliado somente se justifica quando existem indícios razoáveis de que, se não adotado, haverá forte possibilidade de o sistema de saúde (público e privado) entrar colapso: contexto em que a quantidade de leitos existentes seria insuficiente para receber o número de pessoas que deles necessitam”, reforça o juiz.
Jorge Ferraz acrescentou que, com base em dados colhidos em consulta feita nesta quarta-feira, os percentuais de ocupação de leitos clínicos e de UTI são da ordem de 50,03% e 66,90%, daí não ver razão para se restringir o comércio de atividades não essenciais no estado, devendo os referidos estabelecimentos se sujeitarem às medidas sanitárias previstas no Decreto nº 800, de 31 de maio, que adotou medidas para a retomada gradual das atividades econômicas e sociais.