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19/12/2014 16:00 -

Justiça Federal retoma o expediente normal em 7 de janeiro de 2015

Justiça Federal retoma o expediente normal em 7 de janeiro de 2015

A Justiça Federal no Pará só retomará o expediente a partir de 7 de janeiro de 2014, uma quarta-feira, em observância ao recesso anual previsto em lei que começa neste sábado, 20. Durante esses 18 dias, ficará suspenso o expediente tanto em Belém como nas subseções judiciárias de Santarém, Marabá, Altamira, Castanhal, Redenção, Paragominas, Tucuruí e Itaituba.

De acordo com a Portaria nº 473 (veja a íntegra), assinada no dia 9 deste mês pela juíza federal, Lucyana Said Daibes Pereira, diretora do Foro em exercício da Seção Judiciária do Pará, o juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo, da 4ª Vara, responderá pelo plantão no período de 20 a 28 de dezembro. O juiz federal Marcelo Honorato, que integra a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, será o plantonista de 29 de dezembro a 6 de janeiro.

Uma outra portaria, de número 487, também assinada pela diretora do Foro em exercício, estabeleceu que, durante o recesso, os serviços essenciais da área administrativa deverão funcionar em regime de plantão nos dias úteis, em turno único, das 11h às 18h, em sincronia com o horário de 12h às 19h (HBV – Horário Brasileiro de Verão) estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF). Nos dias 24 e 31 de dezembro, o expediente será das 8h às 15h.

Urgências - Durante o período em que a Justiça Federal estiver em recesso, os juízes plantonistas, conforme a Portaria nº 473/2014, apreciarão apenas pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista. Também poderão julgar medida liminar em dissídio coletivo de greve e comunicações de prisão em flagrante, além de pedidos de concessão de liberdade provisória.

A mesma portaria prevê ainda que o magistrado de plantão também poderá apreciar, em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; medida cautelar, de natureza cível ou criminal, e medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais.


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