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08/10/2007 19:09 -

Justiça manda prefeitura equipar sete postos de saúde de Belém

Justiça manda prefeitura equipar sete postos de saúde de Belém

Liminar judicial (veja a íntegra) concedida no final da tarde desta segunda-feira, 8, pelo juiz federal substituto da 2ª Vara, Ruy Dias de Souza Filho, estabelece o prazo de 60 dias para que a Prefeitura de Belém estruture sete postos de saúde do município com equipamentos e mobiliário adquiridos com verbas liberadas após a assinatura, em 2003, de convênio firmado com o governo federal. O governo municipal reconhece que há distorções na execução do convênio, mas responsabiliza servidor do almoxarifado.

O convênio, no valor de R$ 3 milhões, com contrapartida de R$ 300 mil por parte da Prefeitura de Belém, previa a implantação, aparelhamento e adequação dos postos de saúde do Tapanã, Jurunas, Marambaia, Icoaraci, Outeiro, Mosqueiro e Sacramenta. Também deveriam ser equipados os hospitais “Dr. Mário Pinotti” e “Dr. Humberto Maradei”. Mas os bens adquiridos foram parar em outros locais, segundo afirma o Ministério Público Federal, que ajuizou ação civil pública perante a 2ª Vara.

A liminar determina que os equipamentos e o mobiliário devem ficar em locais estabelecidos de acordo com plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde. “As adaptações físicas e reformas que ainda forem necessárias à perfeita instalação e funcionamento dos bens deverão ser realizadas no mesmo prazo”, acrescenta o magistrado.

Decorridas 72 horas depois de encerrados os 60 dias de prazo para a instalação dos bens, a Prefeitura de Belém deverá apresentar em juízo relatório para demonstrar que todas as determinações judiciais foram cumpridas. Com base no relatório, a União procederá a uma vistoria a todos os postos de saúde, para constatar se o plano de trabalho realmente foi cumprido.

Se o Município de Belém não obedecer à decisão da 2ª Vara Federal, ficará sujeito, segundo a liminar concedida, a sofrer multa diária no valor de R$ 5 mil, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, “sem prejuízo da cominação de multa pessoal em desfavor dos gestores municipais, como autoriza o art. 14 do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa.”

Na ação civil pública, o MPF diz que os termos do convênio nº 2.536/2003, firmado pelo Município de Belém com a União, estão sendo desrespeitados. Com isso, considera o Ministério Público que o governo municipal prejudica as comunidades que dependem do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Tal situação, afirma o MPF, teria sido verificada in loco por vistorias feitas pelo núcleo estadual da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e em inspeção realizada conjuntamente com representantes do Ministério Público estadual e do Conselho Gestor de Saúde da Unidade da Marambaia, dentre outros.

Ruy Dias refere-se à Lei de Licitações para ressaltar que a Prefeitura de Belém está obrigada a observar o plano de trabalho do Ministério da Saúde para a destinação dos bens. “Não são valores com destinação livre para que o administrador os utilize a seu talante, no que lhe parecer mais adequado, mas vinculados à consecução de um fim específico, certo e determinado, tanto que as parcelas poderiam ser retidas pela União até o saneamento das impropriedades ocorrentes tanto na prestação de contas quanto na destinação da verba e dos bens com aquela adquiridos, podendo as irregularidades constatadas causar a rescisão do convênio e devolução do montante que houvera sido transferido.”

Ruy Dias refere-se a vários relatórios apresentados pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Divisão de Convênios e Gestão - Núcleo Estadual do Ministério da Saúde. Tais relatórios, segundo o magistrado, constatam que “exatamente naquelas unidades de saúde situadas na periferia e cuja adequada implantação e estruturação era o escopo (objetivo) do convênio, o atendimento é mais deficiente, quando não ausente em determinadas especialidades, assim ocorrendo em boa medida por não se encontrarem em uso em suas instalações os equipamentos que teriam sido comprados com os recursos repassados pela União.”

Para o magistrado, não há como acolher o argumento da Prefeitura de que a culpa é do responsável do almoxarifado. “O ente público é responsável pelos atos de seus servidores e se em determinado setor reina a desorganização e a ignorância, aquele deve envergonhar-se disso e implementar medidas para sanar tais vícios e não alegá-los como pretensa defesa”, diz o magistrado.

Acrescenta Ruy Dias ter ficado evidente que, transcorridos quase quatro anos do momento em que o Município de Belém assumiu obrigações certas e determinadas, “delas não se desincumbiu, sendo administrados os recursos financeiros e os bens com eles adquiridos com um grau de liberdade incondizente com os termos ajustados no convênio de que o plano de trabalho era parte integrante. Se aquele era em algum ponto inexeqüível, tal condição haveria de ser levada ao conhecimento e avaliação da União, procedendo-se então a sua alteração por consenso e não por conta própria, sem maiores cuidados.”


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