O juiz federal substituto no exercício da 3ª Vara, George Ribeiro da Silva, indeferiu o pedido de relaxamento de prisão de Fernando José Monteiro de Oliveira e Maria de Fátima Pereira da Silva, que se encontram presos no Centro de Recuperação de Americano I (CRA) e no Centro de Recuperação Feminino (CRF), respectivamente, sob a acusação de tráfico de drogas.
Os defensores dos acusados alegam que a Polícia Federal comunicou a prisão em flagrante ao Juízo da 3ª Vara, que, no dia 5 de junho deste ano, manteve a prisão dos acusados. No dia 19 de junho, os autos do inquérito policial foram retirados pelo Ministério Público Federal (MPF). Com isso, afirmam os advogados, já teriam decorrido os dez dias para o oferecimento da denúncia, diante do que a manutenção da prisão passaria a ser arbitrária e ilegal.
O juiz entendeu que, ao contrário do que afirmam os defensores dos acusados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se orientam no sentido de que não basta a simples extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia, ainda que preso o acusado, para que se configure o constrangimento ilegal. “Para que a prisão, seja ela por força de flagrante, seja em decorrência de decreto de prisão preventiva, venha a transformar-se em ato de ilegalidade é necessário delonga razoável, não justificada, no curso da instrução processual”, mostra o magistrado.
George Ribeiro acrescenta ainda que os crimes de que são acusados Fernando Oliveira e Maria de Fátima Silva “representam perigo para toda a sociedade, possuindo restrições rigorosas, em face das conseqüências nefastas que representam, tendo o legislador entendido que em tais casos descabe fiança e liberdade provisória. E, assim, cria uma presunção de que condutas delituosas de tal natureza encerram a presença de, no mínimo, um dos pressupostos garantidores da prisão preventiva, a saber: a garantia da ordem pública.”
Existem nos autos, fundamenta o juiz, “indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime de tráfico, motivo bastante para o indeferimento do pedido de concessão de liberdade provisória. “A liberdade provisória em crime de elevada magnitude gera, no mínimo, a certeza da impunidade, funcionando, em última análise, como verdadeiro estímulo para novas práticas delituosas, o que não pode ser tolerado pelo Judiciário, sob pena de projetar-se aos olhos da população uma situação de anarquia e impunidade, com claros riscos à ordem pública”, diz George Ribeiro da Silva.