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31/01/2019 10:00 -

Liminar da Justiça Federal libera uso de trio elétrico por blocos no pré-Carnaval da Cidade Velha

Liminar da Justiça Federal libera uso de trio elétrico por blocos no pré-Carnaval da Cidade Velha

A Justiça Federal suspendeu, nesta quinta-feira (31), parecer técnico do Instituto do Patrimônio e Histórico Nacional (Iphan) e autorizou a utilização de um mini-trio elétrico pelos blocos que integram a Liga dos Blocos da Cidade Velha no nível máximo de 60 decibéis. A medida liminar (provisória) - veja aqui a íntegra - foi assinada pelo juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara.

Em mandado de segurança que ajuizou, a Liga dos Blocos da Cidade informou que o Iphan proibiu os blocos de mini-trios elétricos em eventos carnavalescos que se realizam no bairro nos finais de semana, sendo permitida apenas a utilização de "fontes de som acústico".

A impetrante informou que recorreu administrativamente, com base em laudo técnico e outros documentos, que demonstraram a inexistência de qualquer dano ao patrimônio histórico cultural em virtude da utilização dos equipamentos propostos, como já aconteceu em todos os anos anteriores. Mesmo assim, o recurso foi negado pelo Iphan com base em um parecer técnico que recomendou ‘a utilização de música acústica ou a alteração do trajeto dos blocos para o exterior” de uma área que se encontra tombada.

Na decisão liminar, o juiz argumenta que a dimensão do trio elétrico “não afeta significativamente a visibilidade e a integridade dos bens tombados – individualmente ou em conjunto – em seus aspectos simbólico, arquitetônico, estilístico, histórico, paisagístico e ambiental, e não há relevância a respeito da sua potência sonora, pois basta limitar a execução em 60 decibéis (como fizera em 2018), isto é, pouco importa a potência máxima, se a energia transformada em som é limitada em 60 decibéis”.

“Inconclusivo” - O magistrado lembra ainda que, em 2017 e 2018, a utilização do equipamento foi liberada. Havia, portanto, uma posição administrativa conhecida. Em 2019, a utilização do mesmo equipamento foi negada. “Então, o caso não é simplesmente de atribuir ao ato indeferitório a presunção de legitimidade dos atos administrativos e esquecer o passado. Se, por acaso, houve erro do Iphan na liberação da utilização do equipamento em 2017 e 2018 ou os administrados não cumpriram suas determinações, esses fatos deveriam ter sido discutidos no processo administrativo e a Administração deveria ter argumentativamente demonstrado as razões do equívoco na liberação em 2017 e 2018e/ou as irregularidades praticadas em 2017 e 2018, em vez de apenas afirmar que o laudo técnico da impetrante é inconclusivo. Ora, se não há prova de danos em 2017 e 2018, o fato de o laudo a respeito dos equipamentos utilizados nesses anos ser qualificado em 2019 como inconclusivo não prova a possibilidade de ocorrência de danos”, afirma a decisão.

Henrique Jorge da Cruz admite que denúncias e reclamações de que a execução do som causa vibrações nas edificações poderiam até, em tese, “servir de medida acauteladora num primeiro momento, mas não de razão de mudança na posição administrativa, pois nada foi aferido concretamente pelo IPHAN após os eventos em 2017 e 2018. Pensar em sentido contrário é dotar, de forma incongruente,supostas reclamações sem respaldo técnico de poder de veto.”


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