A Justiça Federal deferiu liminar proibindo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis de bloquear o sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF) referente a produtos florestais com origem do Pará. A medida do Ibama, que ficou de entrar em vigor a partir desta segunda-feira (22), na prática suspende a comercialização, para outros estados do País, de qualquer produto florestal originário do território paraense.
Na decisão (veja a íntegra), o juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da 9ª Vara, que aprecia o julgamento de matérias de natureza ambiental, fixa o prazo de 120 dias para que o estado do Pará continue emitindo o DOF. Se o bloqueio já tiver sido decretado, o Ibama deverá adotar medidas necessárias para o imediato desbloqueio do acesso e manuseio ao sistema, sob pena de imposição de multa diária e responsabilização dos agentes que praticaram ou deixaram de praticar atos em desfavor da efetivação da medida que o Juízo deferiu.
Para determinar o bloqueio, o órgão ambiental alegou que estava amparado por dispositivo da Lei nº 12.651/2012, uma vez que o Pará não estaria cumprindo o cronograma de integração entre o seu sistema de dados e o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), cujo uso pelos estados tornou-se obrigatório a partir do mês de maio de 2018.
No pedido de concessão de liminar, o estado do Pará esclareceu que, desde o ano de 2006, possui sistema próprio de controle da comercialização de produtos florestais e, depois da criação do Sinaflor, está promovendo a inserção dos dados necessários à integração dos sistemas, à exceção de algumas poucas informações acerca de processos mais antigos, cuja migração não ocorreu por problemas técnicos. Sustentou ainda que 84,34% das informações já migraram para o Sinaflor, não havendo motivo para o bloqueio à emissão do DOF.
Dificuldades - O juiz federal Airton Portela mencionou documento fornecido pelo estado, demonstrando algumas dificuldades técnicas para a conclusão das informações junto ao Sinaflor, além de peculiaridades da região, sobretudo quanto a empreendimentos pertencentes a ribeirinhos, fato que torna a colheita e o repasse de informações mais difíceis e demorados.
Mesmo assim, fundamenta a decisão, o bloqueio do sistema de emissão de DOF “extrapola a perspectiva e aspectos meramente procedimentais ou rotinas da Administração”, afetando um importante setor da economia sustentável do Pará e da Região Amazônica. A medida do Ibama, prossegue o juiz, alcança desde projetos de manejos do setor madeireiro (neste caso afetando empresas e seus empregados) até as atividades de muitos ribeirinhos que retiram seu sustento da exploração de palmito, açaí e outros produtos extraídos da florestas.
“No caso dos autos, não diviso acerto entre o meio utilizado e o fim pretendido pela Administração com a escolha da medida mais adequada”, ressalta o magistrado, considerando que não se pode adotar o bloqueio como medida punitiva ou coercitiva por omissão, já que, até o dia 18 de março passado, 84,34% dos dados foram enviados pelo estado do Pará ao Sisflora/Sinaflor, “não havendo, portanto, que se aplicar medida drástica e desproporcional de bloqueio de acesso ao sistema.