A Justiça Federal deferiu, na terça-feira (26/7), o pedido de imissão provisória do Município de Belém na posse de um imóvel situado no bairro do Telégrafo, assim como das benfeitorias existentes no local. A Prefeitura pretende implementar na área o Projeto Vila da Barca, política pública urbanística destinada a pessoas de baixa renda, prevendo intervenções de saneamento, pavimentação, construção de reservatório de distribuição de água, praças, museu, cooperativa, centro cultural, feira/mercado, quadra poliesportiva e orla panorâmica.
Na mesma decisão (veja a íntegra), a 5ª Vara Federal requisitou o apoio da Polícia Federal, da Polícia Militar do Estado e da Guarda Municipal para cumprimento da ordem de imissão na posse, ao mesmo tempo em que condenou o proprietário do imóvel expropriado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 10% do valor da causa, que o Juízo retificou para R$ 456.992,23. O Município também deverá fazer o depósito judicial de R$ 411.293,01 no prazo de 15 dias, como condição para o cumprimento da liminar.
Desapropriação - Na ação de desapropriação por utilidade pública que ajuizou contra Dário José Macarini, o Município informou que um decreto editado em 2007 declarou a utilidade pública do imóvel, para fins de desapropriação das benfeitorias edificadas no terreno. Em avaliação administrativa, o valor das benfeitorias foi estimado em R$ 18.924,52. Como se trata de área de domínio federal, a Secretaria de Patrimônio da União autorizou a sua cessão.
A decisão ressalta que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há necessidade de avaliação judicial prévia ou de pagamento integral do valor de mercado do bem expropriado para a concessão da imissão provisória. Basta apenas a declaração de urgência e a realização de depósito judicial, em quantia comprovadamente idônea.
“No caso, verifico que consta expressamente do documento que fundamentou a estimação judicial do valor dos bens a serem expropriados - avaliação administrativa realizada pela Codem, na qual se chegou à quantia de R$ 18.924,52 - que a avaliação administrativa não abrangeu o muro de arrimo e o aterramento realizado no imóvel, os quais constituem exatamente as benfeitorias/acessões mais valiosas incorporadas ao imóvel”, fundamenta a 5ª Vara.
O Juízo considerou que o expropriado praticou atos que configuram litigância de má-fé por dois motivos. Primeiro, porque continuou a ocupar da área em que estão situadas as acessões/benfeitorias, apesar da vigência de decisão liminar de imissão provisória na posse, com a construção de novas edificações no terreno. Segundo, em decorrência de “manifestações processuais marcadamente contraditórias, em violação à vedação ao comportamento contraditório.”