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23/09/2020 22:00 -

Liminar determina desinterdição de rodovia no sul do Pará

Liminar determina desinterdição de rodovia no sul do Pará

Medida liminar concedida no final da tarde desta quarta-feira (23), pela Justiça Federal de Redenção, no sul do Pará, determinou a desobstrução da Rodovia BR-158, interditada por garimpeiros à altura do Km 597 desde o último sábado (19). Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 50 mil por hora aos requeridos.

Os manifestantes obstruíram a estrada para exigir a regularização da atividade garimpeira na região e para protestar contra agentes ambientais que teriam queimado máquinas que eles utilizavam. O grupo exige ainda que a atividade seja legalizada em terras indígenas e que os materiais apreendidos não sejam destruídos.

Na ação de reintegração de posse que ajuizou na Vara Federal de Redenção, a União alegou que a interdição tem gerado inúmeros transtornos e prejuízos irreparáveis para a sociedade, sobretudo pela impossibilidade de escoamento de alimentos e medicamentos, circulação de pessoas, bem como da possibilidade de ocorrência de acidentes de trânsito. A autora argumentou ainda que a rodovia é bem de uso comum do povo, não tendo sido comunicada previamente de qualquer manifestação pacífica no local.

Na decisão (veja a íntegra), o juiz federal Francisco Antônio de Moura Junior afirma que a obstrução da estrada configura esbulho possessório, tendo a União demonstrado, através de documentos, que o trânsito de veículos não pode ocorrer regularmente há quatro dias.

Covid-19 - “Outrossim, não se pode desprezar a particularidade da região, que se encontra em intenso escoamento de produção agropecuária, de modo que o bloqueio da rodovia federal culmina por inviabilizar relevante atividade econômica no sul do Estado do Pará, e isso sem falar na necessidade de busca por tratamento médico de várias pessoas da região desencadeada pela pandemia do Covid-19”, reforça a decisão.

O juiz ressalta ainda que é constitucionalmente garantido o direito de manifestação e reunião, “desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”, o que não ocorreu no caso da manifestação dos garimpeiros.

“Por certo”, acrescenta o magistrado, “é legítimo o exercício do direito de manifestação contra atos de particulares ou estatais, mas este não pode ser exercido de forma indiscriminada, em prejuízo de toda a sociedade, tal como no caso sob análise, em que os manifestantes bloquearam trecho de rodovia federal em prejuízo de toda a coletividade que se utiliza de tal bem público, impedindo os deslocamentos terrestres em trecho de elevado movimento de veículos.”


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