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Notícias

08/07/2008 16:36 -

Liminar garante fornecimento de remédios aos diabéticos no Pará

Liminar garante fornecimento de remédios aos diabéticos no Pará

A Justiça Federal fixou o prazo de 15 dias para que a União, o Estado do Pará e o Município de Belém, a partir do momento em que forem intimados, garantam a dois menores que sofrem de diabetes os medicamentos e materiais necessários para que possam cumprir o tratamento médico adequado. Além dos dois menores, a decisão judicial (veja a íntegra) beneficia todos os pacientes diabéticos do Estado e refere-se ao descaso no setor de Saúde, mencionando inclusive as mortes de bebês na unidade neonatal da Santa Casa de Misericórdia do Pará.

Segundo a liminar concedida pelo juiz federal substituto da 1ª Vara, Arthur Pinheiro Chaves, os dois menores, Jardel Leão Feitosa e José Henrique Rodrigues de Lima, deverão receber gratuitamente os medicamentos denominados Insulina Glargina e Insulina Lispro ou Aspart, as agulhas descartáveis da caneta e fitas reagentes de glicosímetro, nas quantidades indicadas pelos médicos.

Quanto aos demais pacientes, todos terão direito ao fornecimento ininterrupto de “medicamentos e materiais destinados ao adequado e eficiente tratamento de pacientes diabéticos, em quantidade e qualidade necessários, de acordo com a respectiva prescrição médica.”

Em caso de descumprimento, o juiz estabeleceu multa diária no valor de R$ 10 mil, a ser revertido em favor dos doentes de diabetes na rede pública de saúde do Estado do Pará. Além disso, os secretários de Saúde do Estado e do Município de Belém ficarão sujeitos ao pagamento de multa que os afetará pessoalmente.

O magistrado tomou a decisão ao apreciar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em nome dos dois menores. Os pacientes demonstram ao MPF que o tratamento a diabéticos na rede pública do Estado, através do Sistema Único de Saúde (SUS), estaria sendo ineficiente ou mesmo estaria paralisado, por ausência de medicamentos e materiais.

Direito à saúde - Arthur Chaves ressaltou que a Constituição Federal, além de prever que a saúde é direito de todos e dever do Estado, exige do Poder Público a implementação de políticas sociais e econômicas que reduzam o risco de doenças. A Constituição, além disso, “estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes e preceitos que estabelece”, como é o caso do SUS.

Segundo o juiz, a concessão da liminar se justifica porque ficou demonstrado, através de documentos, que as autoridades do setor de Saúde estavam se negando inclusive a cumprir determinação do Juizado Especial Federal. “A postura das autoridades públicas, portanto, é de inaceitável descaso e desrespeito com o Poder Judiciário Federal, que merece ser rechaçada de pronto, além de se mostrar desumana”, afirma Arthur Chaves.

Arthur Chaves diz que o melhor seria que “os Poderes Públicos levassem a sério a concretização dos direitos fundamentais e conseguissem oferecer um serviço de saúde de qualidade a toda a população, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário. Não é, contudo, o que tem ocorrido, mormente neste Estado, no qual, exemplificativamente, se tem registrado a sucessiva ocorrência inexplicável de mortes de dezenas recém-nascidos em UTI neonatal da Santa Casa de Misericórdia de Belém, exemplo estarrecedor e que comoveu todo o País.”

Arthur Chaves destacou ainda que os pacientes diabéticos necessitados dos serviços públicos de saúde não podem aguardar tanto tempo. Acrescenta que não existe razão para a ausência de medicamentos, “sobretudo em se tratando de pacientes de uma doença metabólica que, segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), atinge 246 milhões de pessoas no mundo, que provoca aumento de glicose no sangue, em face da ausência de insulina e que, se não tratada de forma adequada, com o decurso do tempo, deixa seqüelas graves e irreversíveis, podendo levar à cegueira, à amputação de membros e à morte, tudo isso agravado pela precária condição financeira de quem procura a rede pública de saúde.”


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