O juiz federal substituto da 5ª Vara, Antonio Carlos Almeida Campelo, concedeu no início da noite desta quarta-feira, 30, liminar que proíbe a Caixa Econômica Federal de destruir ou inutilizar documentos que comprovem a existência de cadernetas de poupança que se encontravam ativas no mês de junho de 1987, portanto há 20 anos. A decisão vale apenas para os correntistas da Caixa no Pará.
Nesta quinta-feira, 31, é o último dia para que os titulares de caderneta de poupança com aniversário nos dias 1º a 15 e saldo na conta em junho de 1987 entrem com ações na Justiça para recuperar as perdas do Plano Bresser. O valor “esquecido” nos bancos deve chegar a R$ 2 trilhões em todo o País.
No Juizado Especial Federal, em Belém, foram ajuizadas de segunda-feira até hoje cerca de 2.600 ações de poupadores que pretendem recuperar as perdas resultantes da mudança na forma de calcular a correção da poupança a partir do lançamento do Plano Bresser. No Juizado Especial da Justiça Estadual, estima-se que outras milhares de ações serão propostas contra o Banco do Brasil e bancos particulares.
Campelo determina que a Caixa mantenha sob sua guarda, à disposição dos titulares e respectivos sucessores de cadernetas de poupança existentes em junho de 1987 “todos os documentos a elas referentes, como, por exemplo, extratos, microfilmagens e contratos de abertura, de modo a impedir que sejam destruídos ou inutilizados tais documentos comprobatórios da existência das referidas cadernetas.”
A Caixa, segundo a decisão judicial (veja a íntegra), também está obrigada a publicar em jornais e emissoras de rádio e televisão no prazo de três meses, a contar do momento em que for intimada, os nomes de todos os correntistas detentores de cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas entre os dias 1° e 15 de junho de 1987 em todas as suas agências em funcionamento no Estado do Pará.
O pedido de concessão da liminar foi formulado em ação civil pública que a Defensoria Pública da União ajuizou na 5ª Vara Federal. Alegou a Defensoria que vem recebendo inúmeras reclamações de que a Caixa estaria impossibilitando o acesso dos poupadores a documentos e informações comprobatórios da existência e do saldo de suas contas em junho de 1987. Com isso, estaria sendo violado o direito de informação previsto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Confiança e lealdade - Campelo ressaltou, em sua decisão, não haver mais dúvidas, conforme entendimento inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), de que de que toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito configura-se um consumidor. “Por conseguinte, as relações bancárias, que envolvem valores pecuniários, devem pautar-se por um máximo padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para a manutenção de um sistema financeiro adequado em um País. Em muitos casos, no passado, já ocorreram ruínas de instituição financeira ou de todo sistema financeiro, quando houve desconfianças na segurança e liquidez dessa instituição ou desse sistema”, recorda o magistrado.
Ele considera que a lealdade recíproca obriga a instituição financeira, no caso a Caixa, a cumprir seus deveres de forma espontânea sem que fosse necessário recorrer ao Judiciário, como acontece geralmente quando há direitos dos correntistas em discussão. Acrescenta Campelo: “Além disso, a boa-fé da relação de consumo busca dar equilíbrio ao contrato, afastando a prevalência da vontade de um em detrimento dos direitos do outro contratante, restabelecendo a posição de equivalência entre fornecedor e consumidor a fim de evitar o desequilíbrio na relação envidada.”
Campelo também considera a corrida dos poupadores ao Judiciário demonstra a “posição de vulnerabilidade do correntista de conta-poupança frente às instituições financeiras, que detém grande poder econômico, podendo sustentar ação judiciais por tempo indefinido.” Para o juiz, como já se passaram 20 anos da ocorrência “do fato lesivo ao patrimônio dos poupadores”, a liminar deve ser deferida, “para que a prestação jurisdicional ora vindicada possa ser resguardada até o desfecho do processo.”