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11/02/2022 10:00 -

Liminar obriga município de Igarapé-Miri a atender requisições do MPF sobre o Programa Minha Casa Minha Vida

Liminar obriga município de Igarapé-Miri a atender requisições do MPF sobre o Programa Minha Casa Minha Vida

A Justiça Federal determinou liminarmente ao município de Igarapé-Miri, situado na região do Baixo Tocantins, que forneça ao Ministério Público Federal (MPF) cópias de vários documentos e preste informações consideradas essenciais para instruir inquérito civil público que apura supostas irregularidades na condução do Programa Minha Casa Minha Vida. Se a liminar for desobedecida, será aplicada multa diária pessoal no valor de R$ 10 mil ao prefeito Roberto Pina Oliveira, sem prejuízo de seu afastamento cautelar do cargo em virtude de descumprimento de decisão judicial.

Na decisão (veja aqui a íntegra), assinada no dia 4 de fevereiro, mas divulgada nesta sexta-feira (11/2), a 5ª Vara ressalta que o MPF possui a prerrogativa constitucional de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos de sua competência. Além disso, observa que a Prefeitura não respondeu a nenhum dos questionamentos. “Permitir a afronta à prerrogativa de requisição do Ministério Publico Federal é atentar contra o próprio Estado Democrático de Direito e contribuir para a desmoralização das instituições públicas”, registra a decisão.

Questionamentos - Entre outros questionamentos, a Prefeitura de Igarapé-Miri terá que esclarecer como é feito o cadastramento ou alteração do cadastro do programa (pela internet ou na sede do município); se é dada publicidade ao período de atualização ou realização de novos cadastros, devendo listar os meios de publicação e juntar documentos comprobatórios (como prints do site, recibos de contratação de carro som, cópia do diário oficial); e como é feita a seleção dos beneficiários (se o sorteio é feito por aplicativo ou manualmente).

Também deverá respondido ao MPF se há reserva de unidades para pessoas com deficiência e idosas, especificando qual a porcentagem; se a destinação das unidades dos empreendimentos sediados no município respeitaram o percentual de vagas mínimas destinadas a pessoas com deficiência e idosas, especificando no cadastro dos empreendimentos quais beneficiários ostentam esse perfil; e apresentar toda a legislação em vigor no município - leis, decretos, atos e processos administrativos - relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida.

Na liminar, a 5ª Vara obriga ainda que a Prefeitura indique qual o fundamento e o modo de aplicação de uma resolução municipal que determina a ausência de prioridade para indivíduos que não estão inseridos em núcleo familiar. O município também deve apontar em que norma do Ministério do Desenvolvimento Regional se baseia para realizar a referida exclusão.


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