A Justiça Federal determinou em decisão liminar que o município de Belém realoque todos os profissionais de enfermagem idosos (acima de 60 anos), bem como gestantes e de todos os demais profissionais de enfermagem que estejam incluídos no considerado grupo de risco para as complicações da Covid-19, em atividades que não envolvam o contato direto com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de infecção por coronavírus.
Na decisão (veja aqui a íntegra), assinada no final da tarde desta terça-feira (14), o juiz federal Guilherme Osório Pimentel, respondendo pela 5ª Vara, concedeu o prazo de dez) dias para que o município “promova as devidas adequações visando ao cumprimento da medida determinada, sob pena de cominação de multa institucional, a ser paga pelo ente público, no valor de R$ 1.000,00, por dia, limitada a R$ 30 mil , e multa pessoal, no valor de R$ 3 mil, a ser paga pela autoridade responsável pelo descumprimento da decisão”.
Na ação, o Conselho Regional de Enfermagem do Pará (Coren) narra que a Prefeitura Municipal de Belém baixou, no dia 18 de março passado, um decreto declarando situação de emergência no município para enfrentamento da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Dentre outras medidas, o ato do município prevê o incentivo da prática do teletrabalho em todos os seus órgãos, especialmente aos servidores que tenham idade maior ou igual a 65 anos, portadores de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência e gestantes.
Exclusão - Depois disso, segundo o Coren, a Prefeitura de Belém editou um outro decreto, com data de 20 de março, alterando o anterior e excluindo do afastamento recomendado os profissionais que desempenham atividades nas áreas de saúde, entre eles os enfermeiros que que se encontram realizando o enfrentamento direto da Covid-19 nas unidades de saúde do município de Belém. Para o Conselho, a exclusão dos profissionais de saúde que se encontram nas situações de vulnerabilidade vai de encontro ao que está estabelecendo todo serviço público, bem como as recomendações do Ministério da Saúde, pondo em risco a saúde os referidos profissionais.
Na decisão, o juiz chama atenção para o fato de que “o sistema de saúde público é carente de profissionais de saúde, tanto que muitos Estados estão contratando excepcionalmente, sem concurso público, profissionais desta área, visando suprir a falta de tais profissionais, incluso, com a reincorporação de médicos intercambistas ao Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013) e por outras medidas, como a antecipação de formaturas dos cursos de medicina, enfermagem e fisioterapia.”
O magistrado considera que, além de ser necessária a proteção das pessoas incluídas no grupo de risco, “a atividade desenvolvida pelos profissionais de saúde possui caráter essencial, não podendo ser paralisada, principalmente diante do panorama pandêmico atual e a carência de tais profissionais no sistema público de saúde, levando-se em conta, ainda, que além da Covid-19, outras doenças levam as pessoas ao internamento hospitalar, exigindo a atuação do profissional de enfermagem nas várias frentes de sua atuação, em prol dos pacientes assistidos.”