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13/06/2019 13:00 -

Liminar suspende construção de imóvel às margens de lago em Alter do Chão, em Santarém

Liminar suspende construção de imóvel às margens de lago em Alter do Chão, em Santarém

A Justiça Federal concedeu, nesta quinta-feira (13), liminar determinando que sejam suspensas as obras de construção de imóvel em área de preservação permanente, às margens do Lago Verde, no distrito de Alter do Chão, no município de Santarém, região oeste do estado do Pará.

A decisão (veja a íntegra neste link), proferida pelo juiz federal da 2ª Vara da Subseção de Santarém, Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, atende pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), que ingressou com ação questionando a legalidades das obras. Em caso de descumprimento da decisão, o proprietário do imóvel, Cipriano Sabino de Oliveira Junior, será multado em R$ 4 mil ao dia.

Na ação, ajuizada na última segunda-feira (10), o MPF também pede que o proprietário da obra seja obrigado a demolir a construção e a promover a recuperação da área de preservação permanente degradada, além de pagar R$ 500 mil em danos morais coletivos.

A Secretaria de Meio Ambiente de Santarém (Semma) informou ao MPF que foi concedida licença para a construção porque o solicitante apresentou projeto de tratamento de esgoto e a obra cumpriu os requisitos técnicos de engenharia civil. Mas o Ministério Público entende que a licença é ilegal e viola os princípios do direito ambiental. “Não é possível a construção em áreas de preservação permanente, devendo ser demolida e buscar-se a reparação do dano ambiental causado”, argumenta o MPF.

Proteção - A decisão ressalta que fotografias juntadas aos autos indicam que, de fato, está ocorrendo a construção de unidade habitacional às margens do Lago Verde, tributário do Rio Tapajós. Observa o juiz que o novo Código Florestal, em vigor desde 2012, “estabelece ser área de proteção permanente as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, sendo que a extensão desta faixa varia conforme a localização e porte e natureza do curso d'água”. No caso da demanda, acrescenta o magistrado, a área de preservação permanente (APP) no entorno de lagos é prevista claramente em dispositivo do Código.

Érico Pinheiro destaca ainda que a proteção ambiental às vegetações marginais a cursos d'água não é matéria nova, tanto que o antigo Código Florestal, editado em 1965, já disciplinava essa questão, ao considerar de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais”.

Tratando-se de obra de residência de porte considerável, a decisão afirma que inexiste previsão legal para que seja permitida, o que só ocorreria em três hipóteses: de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. “Tratando-se de obra de residência de porte considerável, conforme fotografias juntadas aos autos, não há enquadramento nas hipóteses legais acima”, fundamenta o juiz.

Além disso, acrescenta a decisão, o imóvel está sendo construído junto ao Lago Verde, “sendo patente a inobservância da faixa de APP de 30 metros. Nulo, por contrariar a legislação federal, o ato administrativo municipal que dispensou a licença ambiental e permitiu a execução da obra. Evidenciada a verossimilhança das alegações”, reforça o magistrado.


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